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24
Jan

Estudante do ensino médio poderá ingressar no ensino superior

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por maioria, deram provimento a recurso interposto por M.M.M.F. contra a sentença de primeiro grau que indeferiu liminarmente ação pretendia seu ingresso na educação superior, antes da conclusão do ensino médio, em razão da aprovação em vestibular.
 
Consta nos autos que o menor tem 16 anos, é estudante do 1º ano do ensino médio em um colégio particular de Campo Grande e foi  aprovado em um vestibular de uma universidade privada da Capital, no qual pretendia cursar Direito e foi aprovado. Assim, solicitou à escola seu certificado de conclusão de curso para que pudesse matricular-se na universidade, mas teve o pedido negado pela direção, com a alegação de que não terminou o ensino médio. Diante disso, pleiteou, em liminar, o fornecimento do certificado.
 
A decisão de primeiro grau negou pedido liminar, mesmo com alegação de M.M.M.F. de que o processo está instruído com prova da aprovação na inicial e sua capacidade emocional para o ingresso na universidade. Consta ainda no parecer psicológico que o recorrente possui condições para ingressar na universidade, mas depende de acompanhamento psicológico para frequentar o curso superior e desenvolver de maneira satisfatória a maturidade emocional, afetiva e intelectual, ao longo dos anos. Portanto, verifica-se a inexistência de prova inequívoca do direito alegado.
 
Para o juízo singular, mesmo que comprovada a aprovação no vestibular, não há prova da maturidade emocional e condições psicológicas do impetrante para suportar o curso superior, tendo em vista que a vida acadêmica e a preparação para uma carreira exigem um mínimo de experiência de vida, a qual o impetrante só vai obter com o passar dos anos. Assim, fica demonstrado possível prejuízo quanto ao ingresso precoce de alguém que está cursando o 1º ano do ensino médio e acabou de completar 16 anos.
 
O recorrente alegou que não é cabível o indeferimento da inicial do mandado de segurança, tendo em vista decisões recentes em casos semelhantes. Pediu a anulação da sentença de primeiro grau e a concessão da segurança, determinando-se a imediata emissão do certificado de conclusão do ensino médio em seu favor.
 
Argumenta ainda que, embora a maturidade emocional não seja requisito para seu ingresso no ensino superior, bastando a capacidade intelectual, há nos autos laudo que comprova suas condições psicológicas favoráveis, de maneira que a sentença, em seu entender, seria nula por falta de fundamentação e embasamento jurídico. 
 
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
 
Em seu voto, o 1º vogal, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, afirmou que os fundamentos do juízo de primeiro grau para o indeferimento da inicial se deram por razões de mérito, como se fosse um julgamento antecipado do feito, e não pelos fundamentos autorizadores previstos no artigo 10 da Lei nº 12.016/09. 
 
Para o desembargador, a sentença deve ser anulada para que o ato tenha regular processamento. “Diante disso, com licença do nobre relator, considero insustentável a sentença de primeiro grau e determino o regular processamento do feito”, finalizou.
 
O processo tramitou em segredo de justiça.

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