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07
Out

Ex-marido tem de pagar alimentos provisórios a ex-cônjuge pelo prazo de um ano, no valor de 10% sobre os seus rendimentos brutos

“O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges/ex-companheiros tem base no princípio da solidariedade e mútua assistência (Código Civil, art. 1.566, inciso III), e dependente da análise de cada caso concreto, lembrando-se que a necessidade dos alimentos requeridos entre ambos não é presumida, ao contrário do que ocorre no caso de filiação”. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento a agravo de instrumento e fixou os alimentos provisórios em favor da agravante pelo período de um ano e no importe de 10% sobre os rendimentos brutos recebidos pelo ex-marido.

O agravo foi interposto contra decisão liminar do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que indeferiu o pedido de alimentos provisório da mulher em ação de divórcio litigioso. A decisão unânime foi relatada pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda e seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), de que pensão entre ex-cônjuges “é medida excepcional e transitória, a fim de assegurar ao beneficiário tempo necessário para sua reinserção no mercado de trabalho e manutenção pelos próprios meios”.

Probabilidade do direito

O desembargador ressaltou que constam nos autos elementos capazes de infirmar, ao menos a princípio, a alegada probabilidade do direito. “Após apreciar as alegações das partes e analisar os documentos acostados nos autos, denota-se a necessidade de modificação da decisão atacada, por vislumbrar a verossimilhança das alegações da parte agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, considerando que os litigantes foram casados em regime de comunhão parcial de bens por mais de 17 anos, tendo a separação ocasionado modificação substancial na vida financeira da ex-companheira”.

Conforme os autos, a mulher encontra-se com mais de 40 anos, em trabalho informal, e mora de aluguel, em nítido desequilíbrio econômico-financeiro pelo rompimento da união, não possuindo ainda condições de se inserir formalmente no mercado de trabalho e manter-se pela próprias forças, com status social similar ao período desse relacionamento. “Nesse sentido, exsurge a necessidade de pagamento da verba alimentar pelo recorrido, a fim de que a recorrida possa sobreviver dignamente até que consiga reestruturar sua vida”, salientou o magistrado. “Ademais, no que diz respeito da verba alimentar, a jurisprudência pacificou o entendimento de que a decisão não está subordinada ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-la com amparo nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/possibilidade, sem que a decisão incorra em violação dos artigos 141 e 149 do Código de Processo Civil”, concluiu a decisão. Processo nº 5252542-65.2021.8.09.0000.

TJ-GO

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