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06
Abr

Exigência de pagamento de custas para ajuizamento de nova ação esvazia princípio do acesso à Justiça

A exigência de recolhimento de custas processuais para beneficiário da gratuidade da Justiça para ajuizamento de nova ação trabalhista, após a extinção de demanda anterior, esvazia o princípio do amplo acesso à Justiça, garantido pelo Direito Internacional do Trabalho. Com esse argumento, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por maioria de votos, concedeu Mandado de Segurança para determinar o prosseguimento da nova ação sem necessidade de pagamento das custas referentes ao processo anterior.

Consta dos autos que o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista mas teve a demanda extinta sem resolução de mérito porque ele faltou à audiência inaugural do feito. O trabalhador disse que, ao tentar ajuizar nova ação, o magistrado exigiu o recolhimento das custas referentes à demanda anterior para permitir o prosseguimento do novo processo.

O trabalhador, então, recorreu ao TRT-10 contra a posição do magistrado de primeira instância. Para o autor, a determinação do pagamento das custas para ajuizamento da nova demanda, com base no artigo 844 (parágrafos 2º e 3º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – com a redação dada pela chamada reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) – viola o principio constitucional do acesso à justiça.

Razão de ser

Após conceder liminar, o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, levou o caso ao julgamento da 2ª Seção Especializada. Em seu voto, lembrou que o Direito do Trabalho teve origem exatamente na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente. Segundo ele, a criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção do direito de postular (jus postulandi) e de assistência gratuita. Esse princípio, afirmou o desembargador, “é o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada”.

Para o relator, a novidade trazida pela reforma trabalhista, que obriga o pagamento de custas ao reclamante que faltar à audiência inaugural injustificadamente, sendo esse pagamento condição para o ajuizamento de nova demanda, fere de morte o princípio do amplo acesso à justiça, previsto no artigo 8º do Pacto de San Jose da Costa Rica, e vai de encontro à máxima efetividade dos direitos fundamentais, em manifesta violação ao princípio que veda retrocessos sociais, também previsto no citado pacto.

Supralegalidade

Nesse ponto, o desembargador lembrou que as normas de Direitos Humanos objeto de Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil, incluindo todas as normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), bem como os pactos internacionais, entre outros, o Pacto de Direito Civis e Políticos, o Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto de San Jose da Costa Rica, que tenham sido ratificados fora do quórum qualificado do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição da República, possuem caráter de supralegalidade, ou seja, estão acima das leis ordinárias internas.

Inversão

A alteração trazida pela reforma trabalhista viola, ainda, o princípio da isonomia material, uma vez que desequilibra a balança da relação jurídica processual, frisou o relator. Enquanto os parágrafos segundo e terceiro do artigo 8º são direcionados apenas ao reclamante, o parágrafo quinto, segundo o qual a ausência do reclamado não é motivo para a recusa da defesa e dos documentos apresentados pelo advogado, confere privilégio injustificado ao demandado – parte mais forte da relação -, “subvertendo por completo o princípio da proteção trabalhista”.

Gratuidade

Por fim, o relator ressaltou que, no ponto em questão, a reforma trabalhista descaracteriza um dos mecanismos mais concretizadores do efetivo acesso à justiça: o benefício da Justiça gratuita, que tem assento constitucional no artigo 5º (inciso LXXIV).

Para o relator, a diferença de tratamento dado pelo Código de Processo de Civil, que garante a gratuidade da justiça e pela CLT, com o advento da Lei 13.467/2017, demonstra a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário  de tal gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele que litigante na Justiça do Trabalho. Sem querer ingressar no exame da constitucionalidade da norma, revelou o desembargador, o fato é que a imposição do pagamento das custas ao empregado beneficiário da justiça gratuita desafia o Direito e o Processo do Trabalho, bem como toda sua principiologia protetiva.

“Uma medida legislativa voltada para inibir o acesso do trabalhador à justiça, a exemplo de condicionar o ajuizamento de nova ação ao recolhimento de custas processuais, embora beneficiário da gratuidade judiciária, configura explícito rebaixamento das condições gerais de trabalho e de acesso à justiça para reivindicar o cumprimento de seus direitos conquistados, ou seja, o fim ou a mitigação da gratuidade judiciária ofende o Direito Internacional do Trabalho ratificado pelo Brasil, do qual emana o princípio da proibição do retrocesso no âmbito das relações de trabalho”, concluiu o relator ao votar pela confirmação da liminar, concedendo a ordem e determinando o prosseguimento da nova reclamação sem a necessidade de pagamento das custas fixadas na ação anterior.

Cabe recurso.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000633-80.2018.5.10.0000 (PJe)

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