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26
Ago

Faculdade deve indenizar por cobrar mensalidades após cancelamento de matrícula

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá condenou uma faculdade por cobrar mensalidades do autor após cancelamento da matrícula. Na sentença, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou a ré a pagar ao autor uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, além de declarar inexigíveis os débitos decorrentes da relação jurídica representada nos contratos, os valores de R$ 1.280,77, R$ 1.024,56 e R$ 1.463,65.

Alegou o autor que passou no vestibular para o curso de medicina veterinária na instituição ré, tendo assinado um contrato de serviços educacionais em 3 de setembro de 2019. No mesmo dia, protocolou pedido de desistência da matrícula, antes do início das aulas, caso em que o contrato previa restituição de 90% do valor pago.

Contudo, descobriu que a ré inscreveu o seu nome em cadastros de proteção ao crédito por débitos de valor R$ 3.768,98, vencidos em 2 de setembro de 2019 e 24 de outubro de 2019. Afirma que não há razão na cobrança de mensalidades, pois houve desistência da matrícula no mesmo dia, sendo a inscrição ilícita.

Assim, requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, pediu a declaração da inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

A ré compareceu aos autos e ofereceu contestação argumentando, em resumo, que o autor não nega seu vínculo com a instituição de ensino, pois afirma ter se matriculado e desistido do curso. Alegou que a matrícula está cancelada, bem como que os débitos e as negativações foram baixados.

Na decisão, o juiz ressaltou que o próprio contrato existente não previa quaisquer ônus ao aluno além da retenção de percentual dos valores já pagos por ele e, não tendo a ré apresentado qualquer razão para a existência de outras dívidas em seu nome, deve se reconhecer que os débitos inscritos são, de fato, inexigíveis.

“Embora não se tenha notícia da data de início das aulas, a própria desistência da matrícula pelo autor no mesmo dia em que efetivada atrai a aplicação do referido subitem, uma vez que significa que ele sequer chegou a frequentá-las e que era plenamente possível, pela universidade, a convocação do próximo candidato da lista, não lhe ocasionando prejuízo”, completou o magistrado.

Desse modo, os pedidos do autor foram julgados procedentes. “À vista desses fatores, o arbitramento da indenização de R$ 4 mil se mostra suficiente à compensação do sofrimento da vítima e à punição da ofensora. Importância maior exacerbaria o caráter punitivo, tornando a sanção desproporcional ao grau de culpa e ao porte da ofensora, além de que, a pretexto de apaziguar a ofensa, poderia redundar em enriquecimento sem causa à vítima”.

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