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22
Jul

Faculdade terá que pagar indenização após falhas na eleição da Cipa

Uma instituição de ensino superior, com unidade em Betim, terá que pagar indenização por danos morais coletivos após o registro de irregularidades na eleição da Cipa para os períodos de 2016/2017. A decisão é da juíza Jordana Duarte Silva, na 1ª Vara do Trabalho de Betim, nos autos da ação civil coletiva proposta pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais contra a entidade.

Além da indenização, o sindicato reivindicou que fossem declarados estáveis todos os candidatos que ainda estão trabalhando ou que já foram dispensados, até a realização de nova eleição. Isso incluindo a possibilidade de todos os estáveis se candidatarem novamente. Mas, nesse caso, a juíza entendeu que, apesar das irregularidades registradas, “não há embasamento legal para o reconhecimento da estabilidade dos candidatos não eleitos, sob pena de ampliação do disposto no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Dano moral coletivo – O sindicato sustentou que faltou transparência e boa-fé no cancelamento da eleição inicial, que foi programada para acontecer de 21/11/2016 a 25/11/2016, mas acabou sendo transferida para o dia 30/11/2016.

Segundo o sindicato, não houve prova de vício em sua realização, assim como não foram contados os votos ou divulgado o resultado original. O sindicato também questionou a redução do número de dias de realização das eleições, que passou de cinco para um dia, impossibilitando, segundo a entidade, a participação de diversos votantes.

Além disso, o sindicato sustentou que não foi observado o prazo legal de 60 dias antes do término do mandato anterior para convocação de eleições da Cipa. E que não foi ainda constituída comissão eleitoral no prazo de 55 dias antes do término do mandato em curso.

Segundo o autor, o edital para convocação das eleições não foi publicado ou divulgado no prazo de 45 dias antes do término do mandato em curso. E a segunda eleição não foi realizada em horários e turnos que possibilitassem a participação da maioria dos empregados. Por último, argumentou que não houve também a apuração dos votos em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representantes dos empregados e dos empregadores.

Em sua defesa, a faculdade contestou todas as alegações. Mas, ao examinar o caso, a juíza deu razão à entidade sindical. Na visão da julgadora, não foi irregular a divulgação do processo eleitoral por e-mail, até porque, conforme depoimento prestado em Procedimento Investigatório no MPT, esse era o meio utilizado pela empregadora para todas as comunicações com os empregados.

Mas, com relação aos prazos para convocação de eleições, a magistrada reconheceu que a faculdade não observou o procedimento determinado. Segundo a juíza, pode-se presumir que não foi observado o prazo regulamentar de 60 dias de antecedência para convocação das eleições.

Além disso, de acordo com a magistrada, no processo de convocação e de divulgação do edital das eleições, não foi observado o prazo de 45 dias de antecedência do fim do mandato anterior previsto no item 5.40, “a”, da NR-5 para divulgação do processo eleitoral. E com relação ao segundo processo eleitoral, a convocação foi em 28/11/2016, novamente sem observar os prazos regulamentares.

Apesar disso, a juíza entendeu que as irregularidades não justificam, de forma isolada, o reconhecimento de danos morais coletivos. Isso porque, segundo a magistrada, trata-se de procedimentos estritamente formais e porque não há alegação de prejuízo para que os empregados se candidatassem à Cipa.

Porém, na visão da julgadora, há outros aspectos no procedimento adotado pela instituição que se configuram prejudiciais à lisura e à transparência do processo eleitoral, passíveis de reparação coletiva. Entre eles, a juíza destacou o fato de que não foi possível verificar a data de constituição da comissão eleitoral.

Outro aspecto irregular do processo eleitoral 2016/2017, apontado pela magistrada, diz respeito à realização da segunda eleição em um único dia. Sobre o tema, ela citou quatro depoimentos, uníssonos no sentido de que a realização da votação em um único dia prejudicou a votação por professores.

A sentença destacou, ainda, que a instituição de ensino não provou a alegação de perda da lista de votantes, apresentada como justificativa para a anulação da primeiro pleito eleitoral. “Aliás, nenhuma das testemunhas presenciou o alegado sumiço da lista de eleitores. Ao revés, as testemunhas trazidas pela reclamada mencionam um suposto extravio das urnas de votação, o que se diferencia da tese de defesa e, portanto, não merece credibilidade”, pontuou a magistrada.

Assim, diante das provas, a juíza condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, arbitrada em R$ 10 mil, a ser revertida em prol de instituição beneficente estadual. “Por meio das presunções autorizadas pela distribuição do ônus da prova e considerando as provas efetivamente produzidas, podemos confirmar que a reclamada cancelou as eleições unilateralmente, aprazando-as para período inferior de votação comparativamente às eleições anuladas, com propensão de redução do número de eleitores docentes e possível reflexo no resultado eleitoral”, concluiu a magistrada. Há recursos pendentes de julgamento no TRT-MG.Processo

  •  PJe: 0012037-76.2017.5.03.0027

Acesse o processo do PJe digitando o número acima 

TRT-3

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