Falha em averiguação de assinatura gera R$ 12 mil de danos morais
A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra duas instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de R$ 6 mil cada uma, por cobrar indevidamente da autora cheques assinados por terceiro.
Alega a autora que sofreu de muitos problemas de saúde entre 2010 e 2011, de natureza cognitiva/mental, tanto que consta em Relatório de Prontuário de Atendimento que, em junho de 2011, necessitou de assistência domiciliar por profissional de saúde. No entanto, sua sobrinha, aproveitando-se das dificuldades, foi até a sua residência e solicitou documentos pessoais dela, sob o pretexto de incluí-la em plano de saúde, contudo tal sobrinha efetuou um estrago financeiro em sua vida, abrindo uma empresa individual em seu nome.
Narra a requerente que tal sobrinha abriu conta-corrente nas instituições financeiras dos réus e também em outra agência bancária, inclusive com processo em andamento perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde esta foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica. Conta ainda que teve seu nome negativado pelos requeridos, por devolução de cheques apresentados, falsificados pela sua sobrinha e que, por meio de perícia, concluiu-se que a assinatura dos cheques não provém do seu punho.
Afirma que houve falha do sistema de segurança bancária que aceitou cheque com divergência de assinatura, causando abalo de crédito e muito constrangimento à autora, ficando notória que diante dessa situação a sentiu-se extremamente constrangida e humilhada, já que sua honra foi atingida, mediante a devolução injusta de cheques que não foram por ela emitidos, e até hoje detém o nome sujo na praça, estando impossibilitada de efetuar compras no comércio.
Assim, pediu pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar as requeridas ao pagamento dos danos morais experimentados.
Citado, o primeiro requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que em análise da documentação juntada pela autora, é possível verificar que foi vítima de fraude e que todos os danos sofridos são advindos de terceiro, consistente em suposta assinatura de cheque, ou seja, culpa exclusiva da sobrinha, portanto, incabível que o banco seja responsabilizado pelos danos advindos do crime sofrido pela autora.
Por sua vez, devidamente citado, o segundo requerido em sua defesa argumentou que a parte autora relata que foi vítima de golpe pela própria sobrinha. Porém, afirma que a própria parte autora efetuou a transação, fornecendo a senha para terceiros estranhos, dando todas as informações pessoais e considerando que as transações foram feitas com uso das senhas de conhecimento exclusivo da cliente e cartão com chip não passível de clonagem, não havendo falha da instituição, bem como não houve falha em ambiente, equipamentos ou de funcionários do banco.
Em sua decisão, a juíza observou que ambas instituições cometeram erros que inseriu o nome da autora no SPC e SERASA, sendo certo que cabia aos bancos requeridos comprovar a legitimidade e autenticidade dos referidos títulos de crédito, o que não ocorreu, já que os próprios requeridos admitem a ocorrência da fraude.
Ainda conforme a decisão a magistrada, conforme os documentos acostados nos autos, foi instaurado procedimento penal para apuração do crime de falsidade ideológica, já tendo sido, inclusive, realizado laudo pericial, o qual concluiu que as assinaturas nos cheques em questão não partiram do punho da parte autora, ou seja, não haveria motivos para as referidas cobranças.
“Desse modo, muito embora o teor das teses defensivas, os réus ao deixarem de observar regra básica de conduta, qual seja, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço, não pode se escusar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro e tampouco imputar ao consumidor, parte mais fraca nas relações consumeristas, os prejuízos advindos do negócio realizado negligentemente, quando este em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso”, finalizou a magistrada.