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20
Ago

Falsa acusação de furto leva a indenização

Consumidor sofreu exposição em público

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da comarca de Belo Horizonte que condenou uma rede de drogarias a indenizar um consumidor em R$ 6.500, por danos morais, devido a uma acusação de furto infundada.

O homem afirma que examinou um pacote de lenços umedecidos, mas não os adquiriu. Quando saía do estabelecimento, a gerente o procurou para checar se ele não estava furtando o produto. O cliente pleiteou indenização por danos morais por ter sofrido constrangimento em público.

A rede de farmácias tentou se defender sob o argumento de que a gerente estava exercendo o devido exercício de vigilância. Para a empresa, tratava-se de situação corriqueira, na qual a funcionária lidou com discrição e cordialidade. A Empresa pediu também a diminuição da quantia indenizatória.

A tese não foi aceita em 1ª Instância. O relator do recurso, desembargador Manoel dos Reis Morais, manteve o entendimento do juiz da 23ª Vara Cível, Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo.

Segundo o desembargador Manoel dos Reis Morais, a gerente praticou conduta ilícita, porque abordou o consumidor acerca de sua “intenção de furtar mercadoria”. A situação chegou a ser registrada em boletim de ocorrência, o que evidencia a exposição pública e indevida a situação vexatória.

Em relação ao montante, o relator considerou que a empresa tem um dos maiores faturamentos no ramo, mantendo “inúmeras lojas”. Assim, seria de se esperar que seus funcionários recebessem treinamento adequado para enfrentar situações adversas com habilidade.

Diante da suspeita de furto de mercadoria em suas dependências, a apuração do fato deveria “observar a máxima cautela, cuidado e discrição para não atentar contra a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa”, pois a suspeita pode se revelar infundada.

Assim, ele entendeu que a empresa responde pelos danos e pelo constrangimento que causou ao consumidor podendo evitá-lo, “servindo a condenação, também, para prevenir a reincidência nesse tipo de conduta por seus prepostos”.

TJ-MG

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