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08
Jun

Falta de critérios objetivos obriga a realização de nova prova prática em concurso público

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de três candidatas ao concurso para técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, realizado pela Fundação Carlos Chagas – FCC, em 2018. As autoras requereram a anulação da prova prática de informática, sob a alegação de que ocorreram diversas irregularidades na aplicação do exame. A decisão foi unânime.

As apelantes informam que foram aprovadas na fase objetiva, o que as habilitava para a fase seguinte. No entanto, teriam sido reprovadas por falhas da banca organizadora, como desorganização, quebra de isonomia e publicação do edital sem a indicação do tempo de duração da prova, entre outros fatores.

As candidatas alegam, ainda, que a FCC deixou de informar os critérios de avaliação e pontuação objetivos. Além disso, os inscritos foram impossibilitados de levarem consigo, ao final da prova, o comprovante de execução do teste prático, fator que prejudicou a ampla defesa na elaboração dos recursos administrativos.

Na 1ª instância, tiveram o pedido de liminar negado, no entanto, interpuseram recurso que lhes garantiu a reserva de vagas. A ré, de sua parte, alegou ausência de ilegalidade na aplicação da prova, observância da legislação em vigor e dos editais de abertura e convocação do certame, bem como dos princípios da isonomia, transparência e motivação. Acrescentou que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora e se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos, tais como questões, critérios de julgamento e notas. Assim, as autoras tiveram os pedido negados.

Em sede de apelação, remontam que o edital não é claro quanto aos critérios de pontuação do exame, o que violaria a legislação de concurso vigente no DF. Ademais, discorrem que a identificação dos candidatos era critério de avaliação e, portanto, deveria ter sido feita durante o tempo de prova, o que não ocorreu. Por fim, acrescentam que não foi observada a regra de não identificação das provas.

Na análise do caso, o desembargador relator lembrou que a Lei Distrital 4.949/12, que fixa normas gerais para a realização de concursos públicos, estabelece que o edital do concurso deve conter a “indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação”. De acordo com o documento de abertura de vagas, o candidato habilitado deveria obter nota igual ou superior a 60 pontos. No entanto, segundo o magistrado, não ficou clara a forma de pontuação de cada quesito.

“Ademais, não há informação de que as candidatas tiveram acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela banca examinadora, as respostas apresentadas pelo candidato e a pontuação obtida pelo candidato, que seriam divulgadas por ocasião da vista da prova prática”, conforme previa uma das cláusulas do edital, destacou a decisão. Para o julgador, apenas os espelhos fornecidos pela ré, com a nota final do candidato, em cada prova, não se mostram suficientes.

“Independentemente da existência de outros vícios na aplicação do exame, entende-se que a ausência de clareza quanto aos critérios microestruturais de avaliação, bem como da grade de correção das provas das candidatas, por si sós, são suficientes para invalidar os exames”, ponderou o magistrado. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença inicial para reconhecer a ilegalidade do ato que eliminou as autoras do concurso público e determinar que elas sejam submetidas à realização de novo exame prático, pautado em critérios objetivos macro e microestruturais prévios de avaliação e correção.

PJe2: 0707090-82.2019.8.07.0001

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