Fazenda do Estado deve adiantar verbas para perícia em estabelecimento prisional
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve decisão do juizEmílio Migliano Neto, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que obriga a Fazenda do Estado a providenciar o depósito judicial dos honorários de perito indicado para realizar perícia em estabelecimento prisional.
A perícia foi requerida pelo Ministério Público em ação ajuizada para apurar irregularidades físicas, estruturais e materiais no Centro de Detenção Provisória (CDP) Chácara Belém I. Os honorários foram fixados em R$ 25 mil e a Fazenda foi intimada a promover o depósito em dez dias, razão pela qual impetrou mandado de segurança, sob alegação de que caberia ao MP (autor da ação) o adiantamento do valor.
Para o relator, desembargador Kleber Leyser de Aquino, o artigo 18 da Lei Federal nº 7.747/85 veda expressamente o adiantamento de honorários periciais pelo MP. “Não se reconhece nenhum direito líquido e certo em favor da impetrante, sendo dela o ônus de adianta as despesas periciais.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargador Encinas Manfré e Antonio Carlos Malheiros.
Mandado de Segurança nº 2200978-32.2018.8.26.0000