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08
Out

Filhas de trabalhador morto durante explosão em barracão de fogos de artifício serão indenizadas

A família do trabalhador morto na explosão de uma fábrica de fogos de artifício, em Japaraíba, na Mesorregião Central de Minas Gerais, receberá indenização por danos morais, no total de R$ 100 mil. O acidente aconteceu em 21 de janeiro de 2019, por volta das 9h40min, em um dos barracões da empresa onde era manipulada pólvora branca.

O pedido de indenização foi formulado na Justiça do Trabalho pelas duas filhas da vítima. Segundo elas, o pai trabalhava na empresa desde 2010, exercendo a função de motorista de ônibus e manipulador de pólvora. Alegaram que faziam jus às indenizações pelos danos morais sofridos, diante da trágica morte do pai.

O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho julgou procedente o pedido da família. Mas a empresa interpôs recurso, alegando que houve culpa exclusiva da vítima. Sucessivamente, pleiteou a redução do valor da indenização, fixado na origem em R$ 50 mil para cada filha.

Mas, ao relatar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, na Quarta Turma do TRT-MG, reconheceu a responsabilidade civil da indústria em razão do acidente. A relatora observou que, no caso de fabricantes de fogos de artifício, o risco de morte de empregados por explosão é inerente ao empreendimento, o que atrai a aplicação do artigo 927 do Código Civil. Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Testemunha ouvida no processo garantiu que não havia mecanismos de segurança necessários, e que os barracões, onde ficavam os explosivos, eram muito entulhados, dificultando, inclusive, o acesso à saída. Para a magistrada, o conjunto probatório dos autos não indicou qualquer conduta negligente ou imprudente do empregado. “Razão pela qual não merece prosperar a tese recursal de culpa exclusiva da vítima ou mesmo culpa concorrente”, ressaltou.

Assim, segundo a julgadora, tornou-se patente o dever de reparação pelo viés da responsabilidade objetiva. A juíza manteve o valor indenizatório, por entender que ele se enquadra no critério estabelecido no artigo 223-G da CLT. O voto da relatora foi seguido, de forma unânime, pelos demais integrantes da Quarta Turma.

 
 

  •  PJe: 0010314-79.2019.5.03.0050 — Disponibilização: 25/06/2020.

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