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15
Maio

Fixação de honorários em embargos à execução extintos é recorrível por apelação

O recurso cabível para combater a fixação de honorários advocatícios fixados pelo magistrado em embargos à execução que foram extintos por desistência do autor é a apelação, não o agravo de instrumento.

Essa foi a conclusão unânime da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de telecomunicações, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que rejeitou o recurso por entender que houve erro grosseiro.

No caso, a empresa ajuizou embargos à execução contra ação ajuizada pelo governo gaúcho para cobrança de crédito tributário. Como as partes chegaram a um acordo no âmbito administrativo, a empresa requereu a desistência da ação, confirmada em sentença sem a fixação de honorários de sucumbência.

Insatisfeita, a Fazenda apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento, entendendo que caberiam honorários de sucumbência no caso. Para não suprimir instância, pediu ao juízo de primeiro grau que fixasse o montante. A escolha foi de 2% sobre o valor da causa.

Contra essa decisão, a empresa interpôs apelação, que foi desprovida pelo TJ-RS por considerar que o agravo de instrumento seria o recurso adequado. A corte entendeu que houve erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal — o que permitiria julgar como agravo de instrumento um recurso ajuizado como apelação.

Relator, o ministro Og Fernandes destacou que o TJ-RS, ao determinar que o juízo de piso fixasse honorários de sucumbência, acabou por cassar parcialmente a sentença, para que uma nova decisão fosse proferida.

“A sentença é formalmente una, sob pena de admitir-se recursos próprios a respeito de capítulos distintos. Essa decomposição ideológica da decisão judicial, vista como solução para alguns problemas práticos, não foi adotada pelo código. Da sentença cabe apelação”, resumiu.

Com o provimento ao recurso especial, o caso volta ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para que analise a apelação da empresa contra a fixação dos honorários de sucumbência.

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REsp 1.561.926

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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