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25
Ago

Fotógrafa perde registros de aniversário de um ano e terá de indenizar mãe de bebê

A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma fotógrafa a pagar R$ 1.500 por danos morais. Ela foi contratada para fazer o registro fotográfico do aniversário de um ano de um menino, filho da autora da ação. O caso aconteceu em 2017 e o processo tramitou na comarca de Lages.

Acertado em R$ 650, o contrato previa a cobertura da festa com entrega de 50 fotografias impressas, 120 fotografias em arquivo digital e mais um painel. Porém, de acordo com os autos, a ré entregou somente 30 fotografias impressas, sob a alegação de que o restante do material havia se perdido em razão de um defeito em seu computador. Ela argumenta que a situação configura fortuito externo e exclui sua responsabilidade, sem possibilidade de se falar em dano moral.

Por sua vez, a mãe da criança sustentou que a ré deveria manter cópia de segurança de seus arquivos e, portanto, tem, sim, responsabilidade pelos danos. Disse ainda que registra os momentos da vida do filho e, por culpa da ré, ficou sem as fotografias completas da festa, situação que lhe causou dano moral. Com isso, pediu R$ 10 mil de indenização.

O juízo de origem condenou a profissional a pagar 75% do valor do contrato de prestação de serviços, na importância de R$ 487,50, com correção monetária. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, no qual pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

De acordo com o desembargador André Luiz Dacol, relator do apelo, “o presente caso guarda particularidades que evidenciam que a falha de serviço da demandada foi capaz de causar abalo com potencial lesivo à honra subjetiva da demandante, mas não a ponto de ensejar reparação no patamar almejado na petição inicial, de R$ 10 mil”.

O relator pontuou que a autora recebeu parte do material fotográfico e que a ré tentou recuperar os arquivos no disco rígido do seu computador. Ao mesmo tempo, prosseguiu o magistrado, a demandada tinha o dever de providenciar mecanismo seguro de armazenamento. “O defeito poderia e deveria ser evitado, já que é razoável supor que o bom e seguro armazenamento de mídia é condição essencial à atividade do fotógrafo”, anotou em seu voto.

Por fim, ele explicou que para a fixação do quantum indenizatório devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido e o dolo ou grau de culpa do responsável, tudo para não ensejar enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.

Dessa forma, o relator estabeleceu a indenização em R$ 1.500, e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador (Apelação n. 0308396-34.2017.8.24.0039/SC).

OAB-SC

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