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11
Mar

GDF terá que indenizar servidor comissionado que sofreu acidente em trabalho

Em sessão de julgamento da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores deram parcial provimento ao agravo de instrumento interposto para confirmar a tutela concedida e determinar a prorrogação da licença-maternidade da agravante por mais 22 dias, período este relativo ao que o recém-nascido permaneceu na UTI Neonatal.

De acordo com os autos, a agravante, servidora pública, alega que, após gravidez, seu filho nasceu  prematuramente, com 32 semanas gestacionais, ou seja, oito semanas antes da data prevista para o parto, tendo sido necessária a imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, recebendo alta hospitalar somente 22 dias depois.

Afirma que a internação prolongada do seu filho impediu o exercício efetivo da licença-maternidade, tendo sido impedida a convivência e consolidação de laços afetivos entre mãe e filho. Entende que a contagem do período de licença maternidade fundamentado no princípio do melhor interesse da criança e nas finalidades próprias da licença deve iniciar apenas com a saída do recém-nascido da internação da unidade hospitalar, considerando-se o período anterior – entre o  nascimento e a alta médica – como “licença por motivo de doença em pessoa da família”.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que, embora não exista previsão legal em vigor para a extensão do benefício da licença-maternidade na hipótese de nascimento prematuro, é certo que referida licença visa a proteção não apenas da gestante, mas, principalmente, do recém-nascido.

“Nesse contexto, não se mostra razoável desguarnecer a criança que se encontra fragilizada em razão do período de internação na UTI, sob pena de vulneração dos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade (art. 5º, caput e art. 1º, III da CF/88) e mesmo do direito à proteção da maternidade e infância (art. 6º, da CF/88). (…) Vislumbro a relevância da fundamentação apresentada pela agravante em consonância com os princípios da primazia dos interesses da criança e adolescente e da dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

O desembargador afirmou que é preciso considerar que a lei não consegue prever todas as situações ocorridas na sociedade, sendo necessário, em muitas situações, analisar o caso concreto e flexibilizar o entendimento do rigor legal, sob pena de rechaçar situações injustas. “Mantém-se o entendimento de que deve ser autorizada a prorrogação da licença-maternidade, não a concessão de outra espécie de licença conforme pretendido (acompanhamento de doença em pessoa da família), de modo que a análise mais pormenorizada será feita quando do julgamento do mérito. Importante ressalvar, ainda, que não haverá prejuízo ao Estado, porquanto, caso o agravo seja desprovido pelo Colegiado, os 22 dias em prorrogação de licença-maternidade deverão ser descontados da folha de pagamento ou compensados com eventuais férias, a critério da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa da autora agravante”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

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