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02
Mar

Gestante de 32 semanas impedida de embarcar deve ser indenizada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas a indenizar uma gestante de embarcar, mesmo tendo apresentado declaração de responsabilidade preenchida no check inO colegiado concluiu que, ao impedir o embarque, a empresa agiu de forma irregular e ilegítima.

Consta nos autos que a passageira e o marido compraram passagem de Brasília para João Pessoa (PB) para realizar ensaio fotográfico de gestação. Relatam que, mesmo apresentando o atestado médico nos termos da companhia aérea, a passageira gestante, que à época estava com 32 semanas, foi impedida de embarcar.  Afirmam que, por conta disso, não puderam realizar o ensaio programado. Defendem que a ré deve ser condenada a indenizá-los pelos danos materiais e morais.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a ré a indenizar os autores. A empresa recorreu, alegando que os autores estavam sem os documentos necessários para o embarque. Explica que a passageira estava gestante em período que se exige a liberação médica. Defende que houve culpa dos passageiros e que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a autora apresentou, além da declaração de responsabilidade, autorização médica para viagem. A companhia, por sua vez, não demonstrou justificativa para impedir o embarque, o que, de acordo com o colegiado, configura falha na prestação do serviço.

“Portanto, conclui-se que a ré não agiu em exercício regular do direito e agiu de forma irregular e ilegítima ao impedir a viagem dos autores, devendo responder pelos danos causados aos consumidores”, destacou o relator, explicando que, além de ressarcir os autores com os gastos em razão da falha na prestação do serviço, ré deve também indenizar os autores pelos danos morais sofridos.

A conduta da ré de impedir, injustificadamente, o embarque dos autores à viagem previamente programada com finalidade específica – realizar o ensaio fotográfico de gestante – é situação que extrapola o mero dissabor e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais. Cabe ressaltar que os autores ainda suportaram dissabores no embarque ao ter que aguardar por mais de 40 minutos pela confirmação do pagamento e estavam munidos da documentação necessária à viagem”, registrou o magistrado.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Gol a pagar R$ 2 mil para cada autor a título de indenização por danos morais. A ré terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.046,04, equivalente às passagens compradas e não usufruídas pela passageira gestante, ao balão adquirido para a realização do ensaio fotográfico planejado e não realizado e ao veículo alugado e não utilizado.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0718805-47.2021.8.07.0003

TJ-DFT

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