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04
Nov

Gestante que teria tido problemas para realizar parto tem pedido de indenização negado

A sentença foi proferida pelo juiz da 7º Vara Cível de Vitória.

Uma gestante ingressou com uma ação judicial, alegando ter tido problemas com hospital e plano de saúde na realização de seu parto. De acordo com a autora, ela havia programado ter seu bebê em sua cidade, Barra de São Francisco, onde reside sua família. Por isso, quando estava com 36 semanas foi fazer uma ultrassonografia a fim de saber sobre o estado de saúde de seu filho e dar continuidade ao plano de viajar com tranquilidade.

Ao entrar em contato com sua médica, foi informada de que não poderia ser atendida por ela, já que estava sem a carteira de seu plano de saúde, sendo orientada a passar em uma maternidade da Grande Vitória para fazer o exame local.

Ao chegar no hospital e ser atendida por um médico residente, o qual analisou sua ultrassonografia, foi informada de que não poderia ter outros filhos e precisaria fazer uma cesariana de urgência, o que resultou em bastante nervosismo, pois apesar de possuir plano de saúde, ainda não tinha a carteira e nem o número, já que havia trocado de plano recentemente e, mesmo após diversas cobranças, ainda não a havia recebido. Também afirma ter ficado ainda mais nervosa após saber que teria que fazer sua cesariana pelo Sistema Único de Saúde (SUS), mas concordou, devido à gravidade da situação. Além disso, a requerente alegou ter solicitado a presença de seu marido, a qual foi negada pelo médico.

O plano de saúde assegura pela ausência de defeito na prestação de serviço, uma vez que o contrato da autora foi firmado em 01/10/2015, não havendo tempo hábil para expedição da referida carteira de saúde na data do início dos fatos relatados, dia 02/10/2015. Apesar disso, diz que o plano poderia ter sido utilizado por meio do CPF da autora, porém, não houve nenhuma solicitação administrativa. Da mesma forma, a maternidade, primeira requerida, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Analisando o caso, o juiz da 7ª Vara Cível de Vitória verificou que, em relação a carteira de saúde, restou comprovado que não houve tempo hábil para expedição dos documentos, visto que o atendimento no hospital ocorreu já no dia seguinte à contratação do plano, não havendo, também, qualquer comprovação de que a autora teria buscado atendimento junto a segunda parte requerida. Mas, ainda assim, a gestante poderia ter sido atendida por meio de seu CPF, o que não foi feito.

No que diz respeito a primeira requerida, o magistrado afirma que a autora não trouxe sequer prova mínima contra a maternidade, dado que o depoimento de seu ex-marido não pode, por si só, comprovar as alegações autorais, pois se trata de informante, dada sua parcialidade. Além disso, considerou que a descoberta quanto a sua possibilidade de poder gerar um novo bebê não altera o julgamento do mérito, uma vez que tal fato não lhe ocorreu por culpa da requerente. Julgando, portanto, improcedente o pedido autoral.

Processo nº 0039251-95.2016.8.08.0024

TJ-ES

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