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01
Set

Gilmar revoga preventiva de primário baseada apenas no “mérito da traficância”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a liberdade de um indíviduo suspeito só pode ser restringida se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não apenas em hipóteses, na gravidade do crime ou no seu caráter hediondo.

Assim, o ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de um réu primário. Em vez da reclusão, o homem terá de comparecer periodicamente em Juízo para informar e justificar suas atividades e não poderá se ausentar de sua comarca sem autorização judicial.

O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, resistência, desobediência e tentativa de homicídio contra policiais militares durante a fuga.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O juízo de primeiro grau observou que a droga foi encontrada junto com utensílios geralmente usados para o tráfico e considerou que isso indicaria a prática do comércio ilegal para o sustento.

A defesa impetrou HC no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o que foi negado liminarmente. O mesmo ocorreu no Superior Tribunal de Justiça.

No STF, Gilmar ressaltou que a pequena quantidade de drogas apreendida representaria um “índice de menor periculosidade do agente, insuficiente para justificar, na ausência de outros motivos, a imposição da prisão preventiva”.

Para ele, seria desproporcional a preventiva de um réu primário “com base exclusivamente no mérito da traficância realizada em pequena escala, sem se apontar sua vinculação com organização criminosa ou outro fator que ameace efetivamente a ordem pública ou a higidez da instrução”.

O advogado Jonathan Guariroba, responsável pela defesa, lembra que, no processo penal, a liberdade é regra e a prisão cautelar é exceção. “Independentemente da imputação criminal, é necessário que o decreto preventivo aponte efetivamente a ameaça que o Estado de liberdade do paciente representa”, assinala.

Clique aqui para ler a decisão
HC 217.763

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico

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