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25
Nov

Globo deve indenizar vencedora do ‘Caminhão do Faustão’ por entregar prêmio a terceiro

Por considerar objetiva a responsabilidade da emissora, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a TV Globo a indenizar uma vencedora do quadro “Caminhão do Faustão”, veiculado antigamente no programa “Domingão do Faustão”.

A autora foi a primeira vencedora da história do quadro em 1989, que entregava uma série de prêmios, tais como móveis e eletrodomésticos. Segundo ela, em 2015, a Globo fez uma edição especial para homenagear o primeiro vencedor do “Caminhão do Faustão”, mas escolheu outro participante, que não a autora, para receber R$ 65 mil em prêmios. Por se considerar merecedora da premiação, ela acionou a Justiça.

Em sua defesa, a Globo disse que a intenção nunca foi homenagear o primeiro vencedor do “Caminhão do Faustão”, mas sim um participante com trajetória emocionante. Porém, a ação foi julgada procedente. O relator, desembargador Ericksson Gavazza Marques, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, apesar dos pedidos da emissora para afastar a legislação consumerista. 

Para ele, as gravações anexadas aos autos comprovam que o apresentador Fausto Silva se referiu inúmeras vezes ao homenageado como “o primeiro vencedor do ‘Caminhão do Faustão'”, quando, na verdade, a autora foi a primeira ganhadora. Assim, afirmou o relator, restou configurada a responsabilidade civil indenizatória.

“Se comprovou que, em comemoração do aniversário de 50 anos da emissora, foi amplamente divulgada a gratificação ao ‘primeiro vencedor do Caminhão do Faustão’, tendo o prêmio sido entregue a terceira pessoa, em detrimento da autora, que efetivamente foi a primeira contemplada, causando-lhe prejuízo nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil,  30 do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

No entanto, o TJ-SP condenou a Globo apenas ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 65 mil, equivalente ao prêmio entregue a outra pessoa, mas sem danos morais. Segundo Gavazza, “não há que se falar em condenação por danos morais, por se tratar de situação que não extrapola os meros dissabores”. A decisão foi unânime. 

Processo 1015233-37.2017.8.26.0224

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