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14
Maio

Globo e Regina Casé não terão que indenizar por entrevista com criança doente

A autorização para utilização da imagem não precisa, necessariamente, ser expressa, podendo ser concedida de forma tácita por seu titular ou representante, a depender das circunstâncias do caso.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo isentou a Rede Globo e a apresentadora Regina Casé de indenizar os pais de uma criança que foi entrevistada no programa “Esquenta” enquanto estava no hospital, seis dias antes de morrer em decorrência de um câncer.

Os pais alegaram que a imagem do menor teria sido explorada no programa sem autorização dos representantes legais. Segundo os autos, o menino de 8 anos teria sido abordado por Regina Casé na brinquedoteca do hospital, onde foi entrevistado sem a presença dos pais. Em primeiro grau, apresentadora e emissora foram condenadas ao pagamento de indenização a ser apurada em fase de liquidação de sentença.

Porém, o TJ-SP reformou a sentença. O relator, desembargador Viviani Nicolau, afirmou que o consentimento é um dos limites do direito à imagem e, em regra, deve ser expresso. Mas, observou que, conforme jurisprudência do STJ, há casos em que deve ser admitido o consentimento presumível, desde que, pela sua própria natureza, seja interpretado com extrema cautela, de forma restrita e excepcional.

“No caso em tela, o consentimento dos autores, pais do menor, para veiculação da entrevista do filho no programa ‘Esquenta’, está bem comprovado, sendo caso em que o consentimento tácito deve ser admitido de forma excepcional”, disse o magistrado, destacando que os autores assinaram uma autorização para participar das gravações do programa no hospital.

Essa autorização escrita não consta dos autos e, de acordo com Nicolau, não é possível concluir se se tratou de autorização somente da imagem dos autores ou também da imagem do menor. Mas, para o relator, a autorização tácita para a veiculação da imagem da criança extrai-se do acervo probatório, tanto pela prova testemunhal produzida como pelos documentos juntados aos autos.

“É possível perceber que os pais do menor não apenas tinham ciência de que o menor concedeu entrevista ao programa televisivo ‘Esquenta’ e que sua imagem seria veiculada, como também consentiram com a entrevista do filho à emissora, não tendo apresentado qualquer resistência na ocasião e tendo permanecido no local durante as filmagens”, afirmou o relator ao analisar depoimentos de funcionários do hospital.

Além disso, para o desembargador, a conduta dos autores após a entrevista também afasta qualquer dúvida acerca do consentimento da gravação feita com a criança. Isso porque, cerca de um mês após a morte do menino, os pais participaram de uma edição do programa “Esquenta” no estúdio, quando foi feita uma homenagem ao menor.

“É inequívoco, portanto, que os autores consentiram com a entrevista do filho e sua transmissão no programa televisivo, ainda tendo afirmado que posteriormente compareceram ao programa porque era a vontade do menor. Assim não fosse, não teriam realizado tal comparecimento, pouco mais de um mês após a entrevista, para participar da homenagem ao filho, recebendo o agradecimento da corré Regina Casé pela autorização (para a entrevista no hospital)”, explicou.

Por fim, Nicolau disse que a entrevista não causou nenhum prejuízo à criança e se deu de “forma respeitosa e enaltecendo o menor, pela sua força e coragem em enfrentar a enfermidade que o acometeu”: “O fato de que a imagem do menor foi veiculada sem qualquer ofensa à sua dignidade e com teor elogioso foi também sopesado no já mencionado julgamento do Recurso Especial 1.036.296”. A decisão foi unânime.

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1033129-35.2017.8.26.0114

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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