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01
Jul

Goleiro não consegue indenização por perda da oportunidade por causa de doença profissional

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso de um ex-atleta profissional do Clube de Regatas do Flamengo que teve indeferido seu pedido de indenização decorrente de perda de uma oportunidade em virtude de alegada doença profissional (tendinite crônica e fibrose). O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira, que considerou não evidenciado o efetivo dano sofrido pelo jogador, tampouco a conduta ilícita por parte da reclamada.

Na reclamação trabalhista, o ex-goleiro, na inicial, relatou que foi admitido pelo Flamengo, em maio de 2004, como atleta profissional na função de goleiro. E que, em 2007, por causa da profissão, teria desenvolvido tendinite crônica, sendo submetido a cirurgias. O atleta alegou, também, que seu contrato com o Clube de Regatas do Flamengo terminou em novembro de 2009 e que assinou contrato com o Figueirense Futebol Clube, em janeiro de 2010, realizando somente uma partida pelo novo clube, quando já tinha 38 anos. Aduziu que sofreu a perda de uma chance por não se apresentar em condições de jogo. E por isso, postulou o pagamento de indenização pela “perda de chance profissional”.  Para comprovar seus argumentos apresentou diversos exames médicos.

Na defesa, o Clube de Regatas do Flamengo contestou que o atleta estivesse incapacitado e ressaltou que, nesse período, o cedeu por empréstimo ao Madureira Esporte Clube e à Associação Botafogo Futebol Clube. A empregadora também relatou que o goleiro chegou a realizar diversos jogos pelo Botafogo, pelo Figueirense e pelo Brasiliense, entre agosto de 2009 e fevereiro de 2012, juntando nos autos as súmulas das partidas. Por fim, rebateu o pedido por não haver comprovação do dano sofrido.

Como forma de instrução processual, o juízo de primeiro grau solicitou a produção de um laudo pericial médico e determinou expedição de ofício à CBF e a Federação de Futebol de Santa Catarina. Tais medidas levaram a juíza Clarissa Souza Polizeli, em exercício na 62ª Vara do Trabalho do Rio a Janeiro, a julgar improcedente o pedido com os seguintes fundamentos: “(…) Constatou a perita que (…) o autor tem capacidade plena para exercer a função de jogador de futebol profissional, (…). Por fim, os documentos juntados aos autos e o depoimento pessoal do reclamante comprovam que o autor jogou diversas partidas por outros clubes após sua saída da ré (…)”.

Em seu voto, o desembargador Ivan da Costa Alemão Ferreira acompanhou o entendimento da primeira instância. Para o magistrado, o laudo pericial foi claro em destacar que o atleta estava apto para jogar, tendo inclusive confessado a participação em partidas. “Somado a isso, constou no contrato de trabalho de jogador, firmado com o Figueirense Futebol Clube, datado de 2/01/2010, que: “(…) o jogador encontra-se em boas condições de saúde física e mental, podendo exercer suas atividades profissionais”, concluiu o relator.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Número de processo omitido para preservar a intimidade da parte.

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