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06
Ago

Golpe do bilhete premiado, mesmo datado, segue a fazer vítimas e também condenados

O golpe do bilhete premiado é um dos mais antigos crimes de estelionato de que se tem notícia no Brasil. Teria surgido na década de 1940. Mesmo assim, há registros diários de pessoas – de todas as idades e classes sociais – vítimas desse delito. As técnicas utilizadas pelos vigaristas são rústicas e repetitivas, mas capazes de convencer até mesmo pessoas experientes. No dia 1º de agosto, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma mulher que aplicou o golpe contra uma senhora de 74 anos no oeste do Estado.

O acusado abordou a vítima no centro de São Miguel do Oeste às 11 da manhã. Eles não se conheciam, conversaram alguma coisa e ele disse que havia ganho na loteria. Outra mulher se aproximou – como se tivesse ouvido a conversa por acaso – e demonstrou interesse no prêmio. Pediu para ver o bilhete, olhou com atenção e fez algumas perguntas para o homem, do qual era cúmplice, para supostamente confirmar a autenticidade do que ele dizia. Não satisfeita, fez uma ligação – que disse ser para a Caixa Econômica Federal – e colocou no viva-voz. Queria confirmar se, de fato, existia tal prêmio. A pessoa do outro lado da linha, também do bando, confirmou: “Sim, é um prêmio de R$ 800 mil”.

Em seguida, o homem – que parecia simplório e ingênuo – falou que daria o bilhete para elas, mas fez uma exigência: “Eu dou para vocês porque preciso do dinheiro agora, não posso esperar, em troca eu quero apenas R$ 10 mil”. Ou seja, ele venderia o bilhete premiado de R$ 800 mil por apenas R$ 10 mil. A vítima fez as contas e achou que seria um excelente negócio. Isso aconteceu no dia 17 de setembro de 2013.

Foram os três de carro até agência da Caixa Econômica Federal, onde a vítima sacou os R$ 10 mil. Ela repassou o dinheiro, eles entregaram o bilhete e foram embora. Os réus fizeram a mesma coisa no dia seguinte, na mesma cidade. Abordaram uma outra mulher e tudo aconteceu quase do mesmo jeito – a vítima, desta vez, entregou R$ 4 mil para os criminosos. O caso chegou à Justiça.

Um dos acusados do bando foi julgado separadamente, em outra ação penal. Nesta ação, em 1º grau, dois réus foram absolvidos por falta de provas e uma das mulheres, condenada à pena de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa. Ela recorreu. Não contestou a autoria ou materialidade do delito, apenas pleiteou a readequação do tempo da detenção e o valor da multa.

O relator da apelação, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas, e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias.”

Brüggemann explicou que havia na sentença, num ponto específico, ausência de fundamentação para majoração da pena-base, portanto ela deveria ser redefinida. Com isso, por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina definiu a pena em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão, além de 16 dias-multa, e determinou o imediato cumprimento das penas, tão logo esgotados os recursos neste grau de jurisdição (Apelação Criminal n. 0001546-55.2014.8.24.0067).

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