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04
Jul

Guarda irregular de menor não justifica acolhimento institucional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu uma ordem de Habeas Corpus para permitir que um bebê permaneça com o casal ao qual a mãe confiou a guarda por estar impossibilitada de exercer os cuidados com o bebê. Para a Corte, somente o fato de um casal acolher uma criança sem respeitar as regras do Cadastro Nacional de Adoção, não basta para levar ao acolhimento institucional ou temporário, pois isso não é o que, necessariamente, atende ao melhor interesse dela.

No caso, a genitora não possui parentes próximos e o pai da criança é desconhecido. Assim, o infante foi entregue de forma direta e espontânea a um casal de sua confiança. O casal ajuizou ação de regulamentação de guarda para oficializar o vínculo.

O Ministério Público de São Paulo, ao tomar conhecimento do caso, ajuizou ação de afastamento do convívio familiar entendendo que o acolhimento do casal burla a legislação brasileira por não respeitar a fila de adoção.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou que a abordagem do STJ neste tipo de caso parte da premissa onde deve-se observar o interesse e a proteção do menor acolhido, priorizando o acolhimento familiar.

De acordo com o ministro Sanseverino, embora a função do cadastro de adotantes seja acelerar o processo em benefício do menor, ele não pode tornar-se um fim em si mesmo, principalmente quando a realidade do caso mostre que o casal que não está no cadastro esteja em sintonia com os objetivos de melhor interesse da criança.

O relator indica que, neste caso, os guardiões escolhidos pela mãe têm cuidado de maneira suficiente e adequada da criança. “Suposta guarda irregular do infante não lhe trouxe prejuízo, mas, ao contrário, atendeu aos seus superiores interesses”, afirma o relator.

Segundo o ministro, tirar a criança do lar no qual já está estabelecendo vínculos afetivos com guardiões aptos sem qualquer risco de violência física ou psicológica para enviá-la para uma instituição de acolhimento ou para outra família temporária não é prudente.

“Apesar da aparência da chamada ‘adoção à brasileira’, é preferível e recomendada a manutenção da criança em um lar já estabelecido, com uma família que a deseja como membro”, destaca o relator. A votação foi unânime.

IBDFAM

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