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08
Fev

Homem é condenado por injúria racial

A Justiça condenou um homem de 33 anos que ameaçou e ofendeu uma conhecida com ataques pessoais e ofensas relacionadas à cor da pele dela. Ele deverá cumprir um ano de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto.

Por se tratar de pena inferior a dois anos, a privação de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e dois salários mínimos. A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou pedido do réu e manteve sentença da comarca de Leopoldina.

Segundo a denúncia, em novembro de 2012, o homem ameaçou a vítima, que estava na porta de casa. Ele também se referiu de modo desrespeitoso ao fato de ela ser negra, insultando-a com palavras de baixo calão.

A motivação para a discussão foi um episódio que envolveu o marido da vítima e o réu. O acusado quebrou o carro da família, utilizando um foguete, num momento de embriaguez.

O acusado alegou que deveria ser absolvido, pois as ofensas raciais foram recíprocas. Ele afirmou que já existiam desentendimentos anteriores entre eles, e que as duas partes se exaltaram. A defesa frisou ainda que ambos eram negros e estavam nervosos.

O réu alegou que não pretendeu rebaixar a mulher nem expor a sua imagem publicamente. Negou, também, ter ameaçado a vítima, pois se trata de pessoa conhecida, que não daria crédito a suas palavras.

Ele concluiu sua argumentação classificando o incidente de um simples descontrole emocional. Segundo o réu, a ofendida declarou não ter interesse em prosseguir com a ação, e eles atualmente conviviam bem.

O desembargador Doorgal Borges de Andrada avaliou que há provas suficientes de que o crime ocorreu e de que o acusado foi o responsável. Esses fatos foram confirmados por documentos e depoimentos de testemunhas. A própria agredida contou que teve medo de ser morta pelo réu. Para o magistrado, isso caracterizou ataque à dignidade e à honra dela.

Segundo o relator, a versão da mulher merece credibilidade, pois ofensas do tipo habitualmente se dão na clandestinidade, sem testemunhas presenciais. “Embora haja indícios de que a vítima tenha também xingado o acusado, vejo que tal fato se deu apenas após a mesma ter sido ofendida pelo réu, o que não descaracteriza a ocorrência do delito”, concluiu.

Os desembargadores Corrêa Camargo e Eduardo Brum seguiram o relator. Acompanhe o caso e acesse o acórdão.

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