Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
04
Fev

Homem é condenado por morte de cadela

Um homem que matou a cachorra de estimação da parceira, como forma de ameaçá-la, deverá cumprir seis meses de detenção em regime inicial semiaberto. Ele também vai pagar 13 dias-multa. O casal mora em Carmo de Minas, município sede da comarca onde tramitou o processo.

Na madrugada de 6 de janeiro de 2019, o réu voltou para casa alcoolizado e disse que mataria a companheira. Ele retirou roupas dela do varal e ateou fogo. Quando a mulher se escondeu em um quarto, o acusado trouxe a cadela para dentro e desferiu vários golpes nela com uma faca de cozinha.

Em março de 2020, o juiz Afonso Carlos Pereira da Silva condenou o homem por ameaça e maus-tratos a animais. Em setembro do mesmo ano, ele recorreu.

O agressor pediu a absolvição ou, pelo menos, o regime prisional aberto, argumentando que não havia laudo pericial atestando que ele causou a morte da cachorra. O réu também sustentou que sua conduta não se enquadrava no crime de ameaça, porque ele não tinha a intenção de machucar a companheira e estava embriagado.

O relator do recurso, juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, considerou que a sentença estava correta, tanto no reconhecimento dos delitos como na aplicação da pena.

O magistrado afirmou que o crime ambiental contra o animal ficou comprovado pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelo depoimento da vítima. Já a ameaça, na avaliação do relator, não exige a real intenção de realizar o mal prometido. Basta a vontade livre e consciente de intimidar alguém, feita em tom de seriedade.

Segundo o juiz, atualmente, prevalece o entendimento de que não é necessário que a pessoa que ameaça tenha agido de forma calma e refletida. Ainda que o acusado estivesse bêbado no momento dos fatos, a embriaguez voluntária não o isenta da pena nem da responsabilidade pelos atos praticados.

O magistrado ponderou ser inviável mudar o regime de cumprimento de pena para aberto, em função da gravidade concreta dos fatos, da violência empregada contra o animal e do ataque ao patrimônio da parceira. Diante disso, o semiaberto se mostrava mais recomendável.

A turma julgadora, composta pelos desembargadores Sálvio Chaves e Paulo Calmon Nogueira da Gama, acompanhou o relator. Confira a decisão e acompanhe o caso.

Últimas Notícias