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02
Mar

Homem é condenado por difamação por dizer que ex-mulher era prostituta

Por considerar o fato lesivo à reputação da vítima, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem por difamação contra a ex-mulher. Ela apresentou queixa-crime alegando que o ex-marido postou um comentário no Facebook em que afirmou que ela praticava alienação parental e que a conheceu em uma “clínica de massagem masculina”, sugerindo que seria prostituta.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente pois a magistrada entendeu que não houve dolo específico na conduta do réu. Porém, a sentença foi reformada pelo TJ-SP, em votação unânime. Para o relator, desembargador Amable Lopez Soto, a autoria e a materialidade ficaram devidamente provadas.

“Ao entender ausente o dolo específico de difamar, a magistrada se baseou nos fatos de que o querelado negou tal intenção e de que as partes se encontravam em situação de frequentes desavenças. Entretanto, não se pode ignorar que o acusado confirmou ser o autor das declarações, nas quais o animus da difamação é evidente”, afirmou.

Soto também disse que, ao usar a palavra “masculina” para se referir à casa de massagem, além da expressão “aquela vida”, o réu “não deixou dúvidas de que buscava, de forma pública, difundir que a querelante exercia atividade de prostituição”. “Por fim, o mero contexto generalizado de desavenças entre as partes não é situação que obste a incidência da norma penal in casu”, completou o relator.

Dosimetria da pena
No cálculo da pena, o desembargador considerou, na primeira fase, que a conduta não apresenta gravidade concreta superior à implícita ao tipo penal, devendo ser fixada a pena-base no patamar mínimo. Além disso, ausentes circunstâncias agravantes, ele reconheceu a atenuante da confissão espontânea que, por sua vez, não enseja redução abaixo do mínimo legal.

“Por fim, na terceira fase, presente a causa de aumento do artigo 141, inciso III, tendo em vista que o delito foi praticado mediante comentário em foto publicada em rede social da querelante, meio que facilita a divulgação da difamação. Assim sendo, aumenta-se a reprimenda em 1/3”, afirmou Soro ao fixar a pena em quatro meses de prisão, em regime aberto, substituída por multa no valor de dez diárias.

Processo 1013374-10.2016.8.26.0001

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