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06
Jul

Homem que furtou fios de cobre da UTF-PR é condenado a mais de 4 anos de reclusão

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação de um homem de 28 anos, natural de Pato Branco (PR), pelo furto de aproximadamente 35 kg de cabos de energia de fios de cobre de um prédio da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). O réu deve cumprir pena privativa de liberdade de quatro anos, nove meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagar 233 dias-multa, sendo o valor do dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, ocorrido em dezembro de 2021. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma na última semana (28/6).

O caso foi denunciado pelo Ministério Público Federal. Segundo o MPF, em 25 de dezembro do ano passado, o réu e um comparsa utilizaram alicates corta-fio para romper a cerca do campus de Pato Branco da UTFPR e furtar os cabos de energia de fios de cobre. O réu foi filmado pelas câmeras de segurança da Universidade e preso pela Polícia Civil do Paraná. Ele confessou o crime em depoimento à autoridade policial.

Em primeira instância, a 4ª Vara Federal de Cascavel (PR) condenou o homem por furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo e ele recorreu da sentença ao TRF4.

Na apelação, foi requisitada a redução de pena pelo afastamento de circunstâncias judiciais negativas de culpabilidade. A defesa também requereu o reconhecimento da atenuante de cometimento do crime por relevante valor social ou moral, alegando que o réu teria realizado o furto para prover sustento para a filha recém-nascida e a esposa.

A 7ª Turma confirmou a condenação, mas deu parcial provimento ao recurso. O tempo de reclusão foi reduzido de cinco anos e dez meses para quatro anos, nove meses e 22 dias, pois o colegiado afastou a circunstância negativa da culpabilidade e alterou o cálculo da dosimetria da pena.

Ao manter a condenação, a relatora, desembargadora Salise Monteiro Sanchotene, avaliou: “a defesa pugna pela incidência de atenuante sob o argumento de o réu ter agido no intuito de salvaguardar a vida da filha e da esposa, que precisavam de cuidados constantes. Acerca da atenuante da prática de crime por motivo de relevante valor social ou moral, o motivo social ou moral relevante, que atenua a pena, é aquele que diz respeito a toda a coletividade, o que não ocorre no caso”.

Em seu voto, Sanchotene concluiu que “ainda que fosse admissível o reconhecimento da atenuante, pairam dúvidas se realmente o réu foi motivado a cometer o furto para atender as necessidades de cuidados constantes da filha, eis que a história do acusado, de acordo com os registros criminais, dá conta da prática de outros delitos da mesma espécie. Além disso, a prática do furto não era a única solução para atender aos cuidados que necessitava sua família. Portanto, a insurgência não prospera”.
Nº 5000463-67.2022.4.04.7005/TRF

TRF-4

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