Homem que se feriu ao jogar futsal em quadra pública malconservada deve ser indenizado
Um homem que sofreu corte profundo na nádega ao jogar futsal em uma quadra pública malconservada deverá ser indenizado em R$ 8.000 por danos morais, decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A 1ª instância já havia determinado reparação no valor de R$ 5.000. O homem recorreu. A administradora da quadra, uma prefeitura do meio-oeste do Estado, também. No dia 15 deste mês, ao revisar o caso, o TJSC não só confirmou a condenação como também aumentou o valor da indenização.
O episódio ocorreu em 2017. O homem relatou que, ao “dar um carrinho (deslize proposital para tirar a bola do adversário), escorregou pela quadra e teve o corpo perfurado por um pedaço de madeira de 28 cm que se desprendeu do chão”. Por causa do ferimento, precisou ser levado ao hospital às pressas e ser operado. No processo, ele anexou boletim de ocorrência, laudo médico e depoimento de testemunhas. Uma das testemunhas contou que o grupo pagava aluguel para jogar na quadra. Acrescentou que, apesar do estado precário, não procuravam outro lugar por falta de opção. “Tinha lugar que tinha buraco, tinha tábua solta; a prefeitura seguia alugando.”
No recurso contra a decisão de 1ª instância, a vítima pediu R$ 20.000 de indenização. Argumentou que sofreu “danos físicos de considerável monta”, inclusive cicatriz, e foi motivo de deboche por causa da área atingida. “O valor fixado deve compensar os danos causados, punir atitudes ofensivas a direito de outrem e evitar a repetição de casos semelhantes.”
A prefeitura, por sua vez, pediu a anulação da sentença. Alegou que se trata de “fato único” e “imprevisível”. Acrescentou que a vítima não comprovou o suposto abalo emocional e que “as testemunhas arroladas pelo apelado são dúbias, imprecisas e distorceram a verdade”.
Em seu voto, o relator do caso no TJSC destacou que “pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. Ponderou que, para que o município seja responsabilizado pelo evento lesivo, é imprescindível “a prova de ocorrência das falhas apontadas pelo autor, e de que tais falhas foram determinantes para a ocorrência do dano”.
O magistrado acrescentou: “Além da conduta omissiva específica, configurada pela violação do dever de proporcionar instalações seguras aos usuários de seus espaços, restou evidente também o nexo de causalidade, pois foi em função das instalações precárias do local que o autor sofreu a lesão física.” (Apelação n. 5000692-04.2020.8.24.0216/SC).