Hospital indenizará paciente que teve gravidez de risco em razão de erro médico
Mulher estava grávida durante laqueadura.
A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um hospital a indenizar, por danos morais, mulher que teve gravidez de risco em consequência de erro médico. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que paciente que passaria por cirurgia de laqueadura fez os exames preparatórios, mas o procedimento foi adiado já que ela não estava tomando medidas preventivas anticoncepcionais. A mulher retornou ao hospital pouco mais de 30 dias depois e informou ao médico que não havia menstruado naquele mês. Mesmo assim, a operação foi efetuada. Oito dias depois, a autora da ação descobriu que estava grávida. Em decorrência da laqueadura, a gravidez da paciente foi de risco e várias intercorrências acarretaram problemas de saúde na criança, que precisou de cuidados especiais.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Mônica de Carvalho, “erro médico é a conduta comissiva ou omissiva profissional atípica, contra o paciente, que pode ser enquadrada como imperícia, negligência ou imprudência, não agindo o profissional com animus necandi, ou seja, dolosamente”.
“Vislumbro que não é razoável a conduta do profissional ao não exigir um exame de gravidez a uma paciente que relatou não estar menstruando, e que tampouco estava tomando anticoncepcionais no período anterior a laqueadura. De fato, o profissional tem como responsabilidade descartar a hipótese de gestação para realizar o procedimento, através de exames atuais, não valendo o exame realizado com enorme antecedência. Reconhecida a responsabilidade civil do hospital, o dever de indenizar é a medida da qual que se impõe”, escreveu a magistrada.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier. A decisão foi unânime.
Processo nº 0126931-30.2009.8.26.0003