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01
Jul

Hotel deve indenizar pais de vítima que morreu afogada

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por um hotel contra a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 264 mil.
 
Consta nos autos que, no dia 7 de novembro de 2016, a vítima estava hospedada no hotel participando de um congresso. Por volta das 17 horas, duas colegas desta obtiveram autorização de um funcionário do hotel para utilizar caiaques e pranchas. O homem pegou um caiaque e uma colega, a prancha, e entraram no lago.

A outra colega viu que seu caiaque estava furado e começou a afundar, então desistiu do passeio. Percebendo que estavam longe da margem, a vítima e a colega decidiram voltar, quando a vítima, que não sabia nadar, caiu do caiaque e não conseguiu ser salva.

A defesa do hotel defendeu culpa exclusiva da vítima, diante da conduta negligente de entrar no lago sem saber nadar, que o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que a vítima não caiu na água por eventual dano no caiaque e requereu a aplicação da culpa concorrente da vítima, além da redução do valor da indenização. Os pais da vítima pleitearam o afastamento da culpa concorrente do filho e requereram o aumento da quantia da indenização.

Para o relator da apelação, Des. Julizar Barbosa Trindade, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em relação à atribuição da culpa, merecendo reparos apenas na quantia da indenização.
 
O desembargador destacou que a segurança do hotel deve ser ampla, tanto na área externa como na interna, e por oferecer espaços multifuncionais, voltados para eventos empresariais e acontecimentos sociais, os riscos tornam-se maiores e mais diversificados, trazendo consigo a obrigação de uma especial preocupação com a segurança.

“O complexo é para realização de eventos e não é considerado um local de concentração pública, sendo isento de proteção por guarda-vidas na área da
piscina. Todavia, ainda que o lago não fosse para utilização dos hóspedes, ficou comprovado que inexistia placa de proibição e os caiaques estavam
dispostos às suas margens”, destacou.

Para o magistrado, o fato de não haver placas, segurança, cerca ou qualquer indicativo de proibição de uso, além da maneira como estavam dispostos, dava a entender que os caiaques poderiam ser usados e, sendo assim, deveriam estar aptos para o fim a que se destinavam.

“Nesse ponto reside a conduta culposa do estabelecimento em não dispor de medidas preventivas contra acidentes. Ao contrário, deixou à disposição os caiaques inaptos para uso. É induvidoso que o hotel deve ser responsabilizado civilmente pela morte da vítima, haja vista a conduta culposa em violar o dever de cuidados para com seus hóspedes, deixar à disposição caiaques inaptos para uso sem adoção de medidas protetivas e de segurança contra acidentes, sem fornecer coletes salva-vidas e sem fiscalização de seus funcionários”, completou.

Contudo, o relator reconheceu também a culpa concorrente da vítima, por aventurar-se ao entardecer e após um dia de forte chuva, em instrumento de recreação aquática sem ter qualidades técnicas para tanto, em um lago desconhecido e especialmente sem saber nadar.

Para o desembargador, a morte de um filho enseja a condenação por danos morais que prescindem de comprovação. Ele defende que na falta de critério objetivo ou legal, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não justificando que seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido, com manifestos abusos e exageros, devendo operar-se com moderação e proporcionalidade ao grau de culpa, à extensão do dano e às condições sociais dos envolvidos.

“A vítima tinha 27 anos, era professor e recebia mensalmente salário líquido de R$ 3.978,22. Não residia mais com os pais, não havia formado família e não tinha filhos. Seu pai é aposentado e sua mãe é do lar. Considerando ainda a culpa concorrente da vítima para o evento morte, a fixação de R$ 100.000,00 – R$ 50 mil para cada genitor, revela-se justa e razoável para a composição dos danos sofridos e não gera enriquecimento ilícito a quem recebe, constituindo, sanção apta a coibir a ocorrência de novas falhas como o que ocorreu”, concluiu o relator.

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