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20
Set

Hotel é condenado por utilização pública de obras musicais sem autorização dos autores

O juiz determinou que a parte requerida deixe de utilizar as obras em seu estabelecimento até obter autorização e a condenou ao pagamento de R$ 89.073,84 relativo ao período de utilização.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) ingressou com uma ação contra um hotel da Grande Vitória que, segundo a sentença, estava utilizando obras musicais, literomusicais e fonogramas, publicamente, por meio de aparelhos televisores instalados no interior dos quartos do hotel, sem autorização prévia dos autores dos mesmos, representados pelo Ecad.

Aduz, ainda, que apesar das diversas tentativas de contato e de notificações ao requerido, extrajudicialmente, não obteve êxito em impedir a utilização de tais obras.

O hotel, por sua vez, alegou que não houve violação a direito autoral, uma vez que quartos de hotéis não são locais de frequência coletiva e que o uso de televisão nesses locais não confere ao autor o direito à retribuição, em razão da transmissão pelos canais de televisão. Além disso, afirmou que as emissoras de rádio e TV são responsáveis pela retribuição autoral e que os programas que estavam sendo transmitidos no momento da autuação não são protegidos nos termos da Lei dos Direitos Autorais. Acrescentando que o método de cobrança e o valor cobrado estão equivocados.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória afirmou que, conforme a lei, hotéis são considerados locais de frequência coletiva e que a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em seus quartos autoriza a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD. Também declarou que não existem elementos para que se questione os critérios e valores estabelecidos para remuneração dos direitos autorais, porém reconheceu ilícita a multa moratória cobrada pelo autor.

Portanto, determinou que a parte requerida deixe de utilizar as obras em seu estabelecimento até obter autorização e a condenou ao pagamento de R$ 89.073,84 relativo ao período de março de 2009 a fevereiro de 2012 a título de perdas e danos. Além do pagamento das prestações vencidas no decorrer da demanda.

Processo n° 0006027-11.2012.8.08.0024

TJ-ES

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