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04
Ago

Imóveis alienados de maneira informal são excluídos do processo de inventário no Ceará

Nove imóveis alienados de maneira informal foram excluídos de um processo de inventário na Justiça do Ceará. A decisão da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza considerou o fato de que, na matrícula, constavam como de propriedade do falecido, sem qualquer registro de que tenham sido vendidos, embora fosse do conhecimento de todos os herdeiros.

De acordo com os autos, o negócio foi firmado há 20 anos entre o antigo proprietário, autor da herança em questão, e seu irmão em uma cidade no interior do Ceará. O acordo não foi registrado por contrato particular de compra e venda, nem mesmo escritura pública ou registro de transmissão da propriedade.

No entendimento da juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, o reconhecimento de todos os herdeiros, principais interessados na herança, da transação era prova suficiente para exclusão dos imóveis do inventário. Apesar de se manifestar inicialmente contrário à exclusão, o Estado do Ceará, por meio da Procuradoria, não recorreu da decisão.

Segundo a magistrada, o processo de inventário deve primar pela celeridade para “o levantamento do acervo hereditário e a formalização na transferência dos bens e haveres, para extinguir o estado de comunhão vigorante no espólio, com rapidez e efetividade, de maneira a respeitar os interesses dos herdeiros, do fisco, dos credores e demais interessados”.

Respeito à realidade fática

A advogada Loane Farias Cordeiro é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e do escritório que atuou no caso. “A decisão nos trouxe felicidade. Desenvolvemos a tese na tentativa de demonstrar que a rigidez e a burocracia não poderiam se sobrepor à realidade fática”, comenta.

“Apesar de os imóveis ainda pertencerem, de direito, ao autor da herança, já haviam sido alienados 20 anos antes da data do óbito, em uma cidade interiorana do Estado, por meio de um negócio informal realizado entre dois irmãos. A decisão rompe paradigmas e passa a abarcar situações que, há muito, padeciam de definição”, afirma a advogada.

Segundo Loane, é comum e bastante corriqueiro a realização de vendas informais, sem contrato, escrituras e/ou registros de transmissão da propriedade, principalmente em cidades interioranas. “O direito deve se conformar com a realidade social; deve agir e avançar para abarcar fatos e situações que não contam com regulamentação ou, ainda que contem, em razão de suas especificidades, merecem tratamento e solução diversa.”

“O desejo do nosso escritório é que essas decisões reflitam, cada vez mais, a realidade da sociedade. Decisões como essa, que rompem paradigmas e passam a levar em consideração não apenas o direito, mas o que de fato acontece na sociedade, é motivo de alegria e de satisfação profissional”, conclui a advogada.

Leia a íntegra da decisão no Banco de Jurisprudência do IBDFAM.

IBDFAM

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