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27
Jan

Impedimento previsto aos servidores da administração direta não se estende aos demais sócios de escritório

O impedimento previsto nos arts 29 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994) aos servidores da administração direta não se estende aos demais sócios de Escritório ou parentes do Procurador Geral do Município. A conclusão é da Câmara de Seleção da OAB Paraná em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Irati sobre o tema.

Segundo o entendimento unânime dos membros da Câmara de Seleção da seccional, acompanhando parecer do conselheiro relator Gustavo Villatore, “sendo as causas de impedimento previstas no art. 29 e art. 30, I da Lei 8.906/1994 – Estatuto da OAB de natureza personalíssima, estas não se estendem aos demais sócios de Escritório ou parentes do Procurador Geral do Município”.

O colegiado ainda concluiu que “sendo ajuizada demanda por sócio do advogado impedido, o nome do advogado impedido não pode constar da procuração e nos impressos que envolvam a causa, bem como deve constar expressamente no contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a parte a proibição do advogado impedido de participar do rateio dos honorários advindos das causas em que a Fazenda Pública pagadora a que está vinculado faça parte (podendo tal disposição estar prevista também no contrato social da sociedade de advogados), além de não poder o advogado impedido atuar na causa representando o ente público (art. 15, §6º do EOAB).

O parecer ainda sustenta que “sendo ajuizada demanda por advogado com grau de parentesco com o advogado impedido, não tendo eles qualquer vínculo societário entre si, não há impedimento legal para que o Procurador do Município possa atuar na causa representando o ente público, sem prejuízo do mesmo poder dar-se por suspeito por motivo de foro íntimo, caso entenda que tal relação de parentesco possa prejudicar a independência de sua atuação, ou mesmo possa colocar em dúvida sua lisura profissional”.

Por fim, a Câmara de Seleção conclui que “o fato de não ser possível estender as hipóteses de impedimento ao exercício da advocacia a terceiros, não significa dizer que os envolvidos possam desrespeitar os preceitos legais e éticos de seu exercício profissional, sob pena de se sujeitar às penalidades decorrentes de sua eventual infração”.

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