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10
Fev

Imprensa exerceu direito de informação ao noticiar queixa contra taxistas, decide juiz

A 2ª Vara Cível da Capital negou indenização postulada por um motorista de táxi em ação ajuizada contra um jornalista e dois veículos de comunicação do Estado, por reportagens exibidas e publicadas em setembro de 2017. Na época, parte da imprensa local noticiou que taxistas negaram corrida a um casal que precisava levar uma criança ferida de um hospital para outra unidade de saúde na capital. A recusa dos motoristas teria ocorrido porque a família havia chegado ao hospital de Uber.

O taxista autor da ação, no entanto, alegou que as matérias jornalísticas distorceram os fatos. Na versão dele, a recusa em fazer o transporte ocorreu porque o casal discutia entre si de forma alterada.

Ao julgar o caso, o juiz Fernando de Castro Faria analisou o conteúdo juntado ao processo de cinco vídeos de matérias veiculadas na televisão, bem como cópia dos jornais e publicações online com relatos sobre os mesmos fatos apurados. Também foram ouvidas três testemunhas da parte autora e uma arrolada por um dos veículos de comunicação.

Embora haja controvérsia sobre os fatos ocorridos, anotou o juiz, observa-se do conjunto de provas produzidas que todas as notícias transmitidas, seja por televisão ou por jornal impresso, tiveram o condão de informar e transmitir a notícia à comunidade. O magistrado também apontou que os apresentadores e repórteres não fugiram da normalidade em seus comentários, apesar de terem emitido juízo de valor sobre os fatos. Uma exceção analisada nos autos, observou Faria, seria passível de indenização devido ao nítido excesso no comentário. No entanto, complementou o magistrado, a matéria apresentada não exibe a imagem do autor, que nem sequer teve seu nome divulgado.

“Nessa linha, e em relação às demais notícias, observo que não fugiram à normalidade, ou seja, ao direito de informação e de expressão, sendo que não foi mencionado o nome do requerente em nenhuma das matérias, nem ofensa ou xingamento à sua pessoa”, destaca a sentença.

Os comentários proferidos pelos jornalistas se ativeram à indignação com os fatos, com a história narrada, sem proferir mensagem direta ao autor, analisou o magistrado. O único depoimento contrário ao que foi noticiado, anotou Faria, partiu de uma testemunha que também estava envolvida nos fatos e teve contra si decretada a suspensão das atividades por 30 dias, como também ocorreu com o autor.

“Tenho que a simples transmissão das matérias, por si só, não presume abalo moral indenizável para a parte autora, mormente quando a imprensa tem o dever e direito constitucional de transmitir notícias do cotidiano e informar a população”, escreveu o juiz. “Nesse contexto, uma vez não comprovada a ocorrência de efetivo abalo moral decorrente de ato ilícito dos requeridos, não merece prosperar o pedido de indenização formulado pelo autor.” Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 0313654-73.2017.8.24.0023).

TJ-SC

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