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15
Ago

Inconstitucional lei municipal que criou taxa para custeio do Corpo de Bombeiros

Os serviços de prevenção e combate a incêndios, incluídos no conceito de segurança pública, na forma do art.144 da Constituição Federal, não podem ser considerados como específicos e divisíveis, porque essenciais à população, sendo prestados de modo geral a toda a coletividade, não podendo ser mensurada a utilização por usuário. Descabe ao Município instituir taxa por serviço que é prestado por ente federativo diverso. Com essa decisão, o Órgão Especial do TJRS julgou inválidos dispositivos de lei do município de Palmeira das Missões que criou taxa para custeio de Fundo Municipal do Corpo de Bombeiros e fixou atribuições de órgão estadual.

Caso

O Procurador-Geral de Justiça propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra o 
art. 2º, inciso I, e art. 4º, inciso II e parágrafo 2º, parte do art. 8º e art. 11 da Lei Municipal nº 2.499/96. A norma cria o fundo municipal de reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do RS, sediado no município de Palmeira das Missões.

Conforme o MP, os municípios podem cobrar taxas por serviços públicos ou poder de polícia que sejam de sua alçada. No entanto, o tributo previsto pela lei em questão é exigido pela prática de serviço público estadual. Trata-se de serviço do gênero ‘segurança pública’, que abrange combate e prevenção a incêndio. Há flagrante invasão de competência tributária.

Decisão

O relator do processo, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, afirmou que a taxa se insere na classe dos tributos vinculados, isto é, seus fatos geradores dependem de uma situação estatal.

No voto, o magistrado ressalta que a norma municipal prevê que o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Brigada Militar do Estado do RS teria a finalidade de prover recursos para reequipamento, aquisição de material permanente, realização de estudos e vistoria em projetos e sistemas técnicos de prevenção e combate a incêndios, construção e conservação de instalações da Organização de Bombeiro Militar. Entretanto, não cabe aos Municípios a prestação de serviço de prevenção e combate a incêndio, dever dos Estados e do Distrito Federal. Por conseguinte, não se faz possível a cobrança de taxa para remuneração de serviço que é prestado por ente diverso.

A decisão afirma que há ofensa à Constituição Federal no que concerne à competência para instituição do tributo, em razão da titularidade da prestação dos serviços.  A Constituição Federal, no art. 144 dispõe que os Corpos de Bombeiros são subordinados unicamente aos Governadores de Estado, não podendo, assim, lei municipal estabelecer funções a serem exercidas pelos integrantes de seus quadros. Também a Constituição Estadual prevê em seu art. 60, que compete ao Governador do Estado dispor sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública.

Não cabe ao Município dispor sobre funções a serem desempenhadas por servidores pertencentes aos quadros de funcionários públicos de outras esferas de governo, sob pena de violação ao pacto federativo, decidiu o Desembargador Marcelo.

Assim, por unanimidade, foi julgada procedente a ADIN para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 2º, inciso I, e 4º, inciso II e parágrafo 2º, parte do art. 8º (em consonância com as diretrizes fixadas pelo Comando do 7º Grupamento de Combate a Incêndio da Brigada Militar) e art. 11 da Lei Municipal nº 2.499/1996 de Palmeira das Missões.

Processo nº 71008729279

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