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27
Jul

Indevido dano moral por cobrança de documentos na utilização de cartão de crédito

Em sentença proferida pelo juiz da 11ª Vara Cível de Campo Grande, Marcel Henry Batista de Arruda, foi negado o direito à indenização por danos morais a um cliente de supermercado que deixou suas compras no caixa após não conseguir pagá-las usando cartão de crédito. O cliente não portava qualquer documento com foto para provar sua identidade.

De acordo com os autos, em agosto de 2018, um homem de 59 anos e sua esposa dirigiram-se a um supermercado da Capital para fazerem compras para sua residência. Já no caixa, após registrar todos os produtos, o cliente pegou seu cartão de crédito, emitido pelo próprio estabelecimento, para pagar. Contudo, a operadora do caixa solicitou-lhe um documento com foto para que provasse ser o titular do referido cartão. O cliente, porém, não carregava no momento qualquer documento, sendo impedido de utilizá-lo. Sem ter outro meio para pagar a compra, os clientes deixaram os produtos e foram embora.

Diante da situação vexatória, o consumidor ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, pois se sentiu humilhado. Ele alegou que já havia realizado outras compras com o cartão e que em nenhuma das outras vezes foi-lhe solicitado documentos. Afirmou que a utilização do cartão é mediante senha pessoal e intransferível, sendo absolutamente desnecessária a exigência de apresentação de qualquer documento.

Em contestação, o supermercado disse ter agido no exercício legal de seu direito. Segundo o requerido, o uso de qualquer cartão de crédito ou débito deve ser precedido pela apresentação de um documento de identificação do titular, a fim de se evitar qualquer tipo de fraude. Ainda de acordo com a parte requerida, ela tem instruído seus funcionários para pedir a documentação em questão sempre, mas, principalmente, quando o cliente for idoso, pois são as maiores vítimas de fraudes. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de dano moral por culpa exclusiva do autor.

O magistrado entendeu assistir razão ao supermercado. Ele ressaltou que cabia ao autor provar a existência do dano moral, o que não ocorreu. Segundo o juiz, não ficou demonstrado o prejuízo decorrente da exigência de documento pessoal de identificação, nem o constrangimento que pudesse causar abalo na imagem e honra da pessoa no meio social, configurando mero aborrecimento.

“Outrossim, destaco que a atitude da parte ré elencada pelo autor como ato ilícito, qual seja, impedir a utilização de cartão de crédito sem a apresentação de documento de identificação, nada mais é do que uma forma cautelosa do estabelecimento comercial de se evitar a ocorrência de fraudes, não sendo possível responsabilizá-lo por tal ato”, fundamentou o julgador.

Assim, o juiz indeferiu o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

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