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15
Fev

Infecção hospitalar: mantida condenação do Estado por danos morais e estéticos

Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Na sentença, o Estado foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais, e de R$ 10 mil, de danos estéticos, decorrente de infecção hospitalar.

O caso envolve um paciente vítima de acidente de moto. De acordo com os autos, ele deu entrada no Hospital de Emergência e Trauma Dom Luis Gonzaga Fernandes, a fim de ser realizada cirurgia para correção da fratura do tornozelo, tendo alta no dia 07/06//2013. Dias depois, já em casa, passou mal, dirigindo-se a unidade de pronto atendimento, recebendo o diagnóstico de que a fratura medial do tornozelo evoluiu para uma faceíte necrótica extensa na perna direita, decorrente de infecção hospitalar.

Diante da infecção grave, foram realizadas oito cirurgias, restando-lhe incapacidade permanente parcial da perna direita com drástica redução de movimentos e comprometimento de vasos sanguíneos, além da perna esquerda da qual foram extraídos vários fragmentos de pele destinados a reconstrução parcial apenas estética da pele da perna direita que fora totalmente comprometida em decorrência do erro médico.

Para a relatora do processo nº 0005349-35.2015.8.15.0011, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, não há como negar o direito do autor à indenização pelos danos suportados, devendo a sentença ser mantida em todos os termos. Segundo ela, o montante arbitrado a título de dano moral foi satisfatório, dentro da razoabilidade que o caso requer.

Já quanto ao dano estético, a magistrada ressaltou que “a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior, agredindo a pessoa em sua autoestima e também podendo ter reflexos em sua saúde e integridade física”.

Da decisão cabe recurso.

TJ-PB

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