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18
Ago

Ingresso em domicílio para efetuar prisão não justifica busca por drogas

Não se pode admitir que a entrada na residência especificamente para o cumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (“fishing expedition”).

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus e absolveu um homem condenado a 5 anos e 10 meses em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. O colegiado concluiu pela nulidade das provas que embasaram a condenação.

Os policiais entraram na casa do suspeito para efetuar um mandado de prisão pelo crime de tráfico de drogas, mas aproveitaram para revistar o local e a área. Em uma casa vazia ao lado da residência do acusado, encontraram material para embalar entorpecente, além de quase 1 kg de cocaína.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou as provas válidas, pois em casos de flagrante de tráfico de drogas, delito de natureza permanente, os policiais, via de regra, não necessitam de prévia autorização judicial para realizar buscas e apreensões domiciliares.

Essa posição está há muito superada pela jurisprudência do STJ. A 6ª Turma, inclusive, tem precedente específico sobre o tema da entrada em domicílio para cumprir mandado judicial. A ideia é vetar a chamada pesca probatória.

No caso, o entorpecente estava armazenado embaixo de um aparelho de som quebrado no quarto de uma casa vazia ao lado da residência do denunciado. Relator, o desembargador convocado Olindo Menezes concluiu que não houve encontro fortuito de provas, mas busca deliberada.

“Mesmo se admitida a possibilidade de ingresso no domicílio para captura de pessoa em cumprimento ao mandado de prisão, verifica-se que houve desvirtuamento da finalidade no cumprimento do ato”, afirmou. A votação foi unânime.

HC 727.755

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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