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06
Jul

Inovação recursal: TJ-SC não conhece agravo para evitar apreensão de carro pela Covid

A 1ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Guilherme Nunes Born, decidiu não conhecer parte do recurso de uma mulher para evitar a apreensão de um veículo por causa da pandemia da Covid-19. Na parte admitida, o colegiado confirmou a validade da notificação judicial enviada ao endereço do contrato e recebida por terceiro. Assim, a financeira pode apreender o veículo pela falta de pagamento.

Para tentar derrubar a decisão que deferiu a busca e apreensão de seu automóvel, uma mulher recorreu ao TJSC. Alegou a falta de condições da ação, em vista da ausência de constituição em mora, porque o recebimento feito por meio digital sem assinatura do devedor não tem o efeito de cientificar da mora. Destacou ainda a ilegítima apreensão do veículo diante da pandemia do coronavírus, bem como a ausência de mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios e demais tarifas administrativas contratadas.

“Não conheço de parte do recurso, pois as questões levantadas (…) como a ilegítima apreensão do veículo frente à pandemia do coronavírus, a ausência de mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios e demais tarifas administrativas contratadas não foram objeto da decisão agravada, incidindo em inovação recursal”, anotou o relator em seu voto.

“Da análise literal do disposto (Súmula 72 do STJ), verifica-se que o ingresso em juízo exige a prévia constituição em mora do devedor que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode se dar pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, esta enviada, por carta registrada com aviso de recebimento, e recebida, mesmo que por terceiro. No caso em apreço, vê-se que tais exigências foram cumpridas, porquanto a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante do contrato e recebida por terceiro”, concluiu o relator.

A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Luiz Zanelato e José Maurício Lisboa. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 5016858-46.2021.8.24.0000/SC).

TJ-SC

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