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02
Dez

Insignificância não se aplica a dano contra patrimônio público, diz TJ-SP

Não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano contra patrimônio público. Assim entendeu a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação de um homem a seis meses de detenção, em regime aberto, por danificar a fiação de uma câmera de segurança do município de Praia Grande.

O homem foi detido em flagrante e, em juízo, confessou a tentativa de subtrair a fiação para vender. Ao recorrer da condenação, a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, o que foi rejeitado, por unanimidade, pela turma julgadora.

A desembargadora Maria Tereza do Amaral, relatora do caso, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 619.143, de que, por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido.

“Ademais, Súmula 599/STJ é clara ao estabelecer que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Outrossim, a tese de ausência de dolo não se sustenta diante da ampla confissão manifestada pelo réu em juízo, restando isolada e desprovida de qualquer suporte nestes autos”, afirmou.

Assim, afirmou a magistrada, a condenação deveria ser mantida, bem como a dosimetria da pena por ter sido fixada no mínimo legal. Além disso, Amaral afirmou não ser caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“Medida claramente insuficiente no caso concreto, tratando-se de um criminoso envolvido em outros delitos contra o patrimônio, usuário de drogas que pratica subtrações para sustentar seu vício. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso”, concluiu a relatora.

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1504173-10.2018.8.26.0536

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico

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