Instituição de ensino não regulamentada é condenada a ressarcir e indenizar aluna
O juiz substituto do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião condenou o Instituto de Ensino e Saúde de São Sebastião, nome fantasia do estabelecimento estudantil M Lisboa da Mota ME, a restituir a uma aluna os valores pagos por seis prestações do curso para técnico em enfermagem, ministrado no local, bem como indenizá-la por danos morais
A autora conta que contratou os serviços educacionais junto à instituição ré em dezembro/2017, para o curso que se iniciaria em janeiro/2018. Informa que posteriormente soube que a ré não se adequou às normas regulamentadoras do MEC e, portanto, não possuía autorização para funcionamento. Em virtude disso, buscou o Judiciário para que o Instituto promovesse a rescisão contratual, fizesse a restituição das mensalidades pagas, e a indenizasse pelos danos morais sofridos.
Na análise, o julgador observou que, ao se contratar uma prestação de serviço educacional, o que o aluno espera, ao final do curso, é uma certificação que demonstre sua habilitação profissional e permita seu ingresso no mercado de trabalho. “O oferecimento de curso educacional sem a devida regularização pelo órgão competente torna-se inútil para o aluno, que se vê frustrado em seu objetivo, após vários meses de investimento de tempo e dinheiro”, concluiu o magistrado.
De acordo com o juiz, a autora agiu de boa-fé, ao se inscrever no curso, tendo como certa a probidade/idoneidade da ré e na expectativa de obter o certificado, ao concluir o tempo de estudo, o que restou provado não poderia ocorrer, tendo em vista que a empresa não dispunha de autorização do Poder Executivo para exercer as atividades de ensino. “Desta forma, provada a conduta indevida da ré, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual, apto a ensejar o retorno das partes ao status quo ante e consequente responsabilização da demandada pelos prejuízos causado à parte autora”.
Sendo assim, o magistrado determinou que a instituição rescinda o contrato firmado entre as partes e restitua a quantia de R$ 2.910, correspondente aos valores que tiveram pagamento comprovado junto à escola.
Quanto ao dano moral, o julgador considerou: “São inegáveis os graves transtornos gerados no campo imaterial à parte autora, que não podem ser tidos como meros aborrecimentos cotidianos. Isso porque a parte requerente investiu no sonho de profissionalização, com a dedicação de tempo e investimento de recursos, mas se viu frustrada (…), o que, por óbvio, é fato capaz de atingir atributos de seus direitos da personalidade”. Dessa maneira, arbitrou em R$ 4 mil a indenização a ser paga à estudante.
Da sentença cabe recurso.
PJe: 0703839-57.2018.8.07.0012