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17
Set

Instituto do Câncer de Londrina (PR) não é obrigado a ter farmacêutico em tempo integral

Unidades hospitalares não têm obrigação de manter farmacêuticos durante o período em que as farmácias internas não estão funcionando, apesar da atividade de tempo integral dos hospitais. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou a sentença que permitia que o Instituto do Câncer de Londrina (PR) operasse sem assistência farmacêutica em horários de intervalos do profissional escalado. Em julgamento no dia 4 de setembro, a 4ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Paraná (CRF/PR).

A clínica, que atua no diagnóstico e tratamento oncológico, ajuizou ação com tutela de urgência após receber uma notificação do conselho informando que poderia perder a certidão que garante ao hospital a compra de medicamentos direto dos distribuidores, com menor custo. Segundo o autor, o CRF/PR estaria exigindo que fosse regularizada a presença de farmacêutico habilitado como responsável técnico inclusive no horário de intervalo de refeição nos finais de semana.

A 4ª Vara Federal de Londrina reconheceu o direito do instituto de atuar sem o cumprimento das exigências do CRF/PR, não tendo obrigação de contar com a presença farmacêutica integralmente.

O conselho recorreu ao tribunal pela reforma da sentença. O réu reforçou a alegação de necessidade do Instituto de Câncer de Londrina possuir um responsável pela farmácia interna durante todo o horário de funcionamento hospitalar.

O relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando a determinação legal de que a atividade em questão “não se confunde com a manutenção daquele profissional durante o integral período de funcionamento do hospital como um todo”.

“A clínica autora não está obrigada a manter profissional farmacêutico durante 24 horas do dia, mas tão-somente durante o horário de funcionamento da farmácia hospitalar interna”, concluiu o magistrado.

5004894-35.2017.4.04.7001/TRF

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