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27
Jul

Interrupção de sistema de vigilância alfandegária por falta de energia caracteriza falha operacional e não caso fortuito

Ao julgar apelação de empresa licenciada para administrar o recinto alfandegado do Centro Logístico e Industrial (CLIA) de São Paulo, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da penalidade de “advertência” imposta pela União (Receita Federal do Brasil — RFB), ao fundamento de que foi caracterizada a conduta omissiva por parte da apelante.

Sustentou a apelante a ausência de dolo e sua boa-fé para solucionar o problema no intervalo de 19h e a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o afastamento da penalidade no caso, ante a emergência sanitária enfrentada pelo Brasil e pelo mundo decorrente da Covid-19.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, verificou que transcorreram 19 horas de interrupção das imagens do Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica, pelo motivo, alegado pela apelante, de “problema de energia elétrica externa”, que teria danificado diversos equipamentos.

A magistrada entendeu que a autora descumpriu o disposto no art. 17, caput e §5º da Portaria RFB n. 3.518/2011, combinado com o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (ADE Coana/Cotec) n. 28/2010. O ADE determina que o sistema de monitoramento deve operar em regime de 24 horas por dia, 7 dias por semana, devendo ter equipamento para fornecer energia ininterrupta para os casos de falta de energia fornecida pela empresa prestadora de serviço.

Concluiu a relatora que “a autora não cumpriu com suas obrigações, mais especificamente em manter o sistema de monitoramento e vigilância eletrônica em funcionamento, mesmo no caso quando há falta de energia”, por tempo muito superior às 4 horas de prazo para recuperação do sistema nos casos de falha ou indisponibilidade dos componentes.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 1073966-61.2021.4.01.3400

TRF-1

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