Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
01
Fev

Intimar só um dos advogados habilitados não é cerceamento de defesa, diz STJ

Se não existir pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses do réu ou então de todos os patronos habilitados, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos defensores, quando o réu é representado por mais de um advogado.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um réu cuja defesa não foi exercida em sua plenitude porque a intimação foi feita em nome de apenas um de seus advogados constituídos.

O patrono intimado é advogada idosa, com quase 70 anos e que, segundo a defesa, “por questões de saúde e falha no sistema push”, não pôde comparecer ao julgamento da apelação e tomou conhecimento do acórdão.

Sem a ampla defesa, o réu apontou prejuízo pelo fato de ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Pará a pena de 24 anos de prisão pelo crime de latrocínio. Em primeiro grau, ele havia sido absolvido. A apelação foi julgada sem acompanhamento da defesa, sustentação oral e interposição de recursos.

Relator, o ministro Antonio Saldanha Palheiro destacou a jurisprudência das cortes superiores sobre o tema. A Corte Especial do STJ, por exemplo, já decidiu que o julgamento é nulo se o advogado substabelecido requereu que intimações fossem feitas em seu nome. O Tribunal Superior do Trabalho também tem precedente nesse sentido. E o Supremo Tribunal Federal definiu que não há nulidade por julgamento sem o advogado se houve a regular intimação.

“Não há que se falar em nulidade pelo simples fato de que o advogado que assistia o paciente à época não interpôs recursos contra o acórdão proferido em apelação”, apontou o ministro. Ele destacou também que haveria nulidade se, havendo pedido de sustentação oral, o advogado não tivesse sido intimado, o que não é o caso.

“Consoante bem destacado pelo Ministério Público Federal, os Tribunais Superiores assentaram entendimento de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado responsável pelo patrocínio dos interesses processuais do réu ou de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual que na intimação conste o nome de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado”, concluiu.

HC 536.255

Últimas Notícias