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25
Maio

JF-PR: Turma Recursal aumenta valor que Caixa deve pagar a homem que teve cartão furtado dentro de agência

1ª Turma Recursal do Paraná decidiu acolher pedido de indenização por danos morais de um homem que teve seu cartão bancário furtado dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor da ação alegou que esteve em uma agência da Caixa em julho de 2019 quando foi abordado por um homem que se apresentou como funcionário do banco. Somente mais tarde, percebeu que o “suposto funcionário trocou o cartão entregando-lhe um outro cartão de uma outra pessoa e ficando com o seu”. Ele teve o valor de R$ 3.494,79 sacado de sua conta corrente, sem sua autorização. 

A sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campo Mourão julgou o pedido inicial parcialmente procedente, condenando o banco réu ao pagamento apenas de indenização por danos materiais, no valor do saque indevido realizado pelo golpista.

Em face dessa decisão o autor da ação apresentou recurso à 1ª Turma Recursal dos JEFs do Paraná, pleiteando a condenação da Caixa ao pagamento também de indenização por danos morais.

Argumentou que sofreu danos extrapatrimoniais em razão do furto sofrido no interior da agência bancária, pois teve que perder dias para comparecer ao banco a fim de apurar o ocorrido, chegando até mesmo a registrar um Boletim de Ocorrências, imaginando que tudo seria resolvido pela instituição. Declarou também que o dano moral restou caracterizado “ante a inadimplência no comércio local, bem como, em razão da perda de tempo útil tentando resolver de forma pacífica a situação”.

Em seu voto, a juíza federal relatora, Márcia Vogel Vidal de Oliveira, afirmou, porém, que “embora o demandante alegue brevemente em suas razões de recurso que teria sido negativado perante o comércio local, não houve prova de tal fato, inexistindo nos autos documento apontando a inscrição do nome do recorrente em cadastros de inadimplentes. Além disso, o fato de a CEF não ter solucionado o impasse extrajudicialmente se caracteriza como mero inconveniente, aos quais todos estão sujeitos em suas relações cotidianas, e que, ademais, tão somente configura a pretensão resistida do réu, não caracterizando, a princípio, ofensa à dignidade ou a direito de personalidade do recorrente”.

Por outro lado, observou que a 1ª Turma Recursal “tem se posicionado no sentido de reconhecer a caracterização de abalo moral ao correntista que tem seu patrimônio subtraído em razão de conduta fraudulenta de terceiros no âmbito bancário”.

Dessa forma, na ausência de qualquer consequência negativa excepcional demonstrada pelo correntista decorrente do saque realizado de maneira indevida em sua conta bancária, concluiu a 1ª Turma Recursal por condenar a Caixa ao pagamento, além da indenização por danos materiais já definida pela sentença, também de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Justiça Federal-PR

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