JT-MG reconhece natureza salarial de parcela paga a atleta de futebol como direito de imagem
Um jogador de futebol que atuou em clube esportivo de Nova Lima, de 27/12/2017 até 9/4/2018, procurou a Justiça do Trabalho de Minas Gerais alegando que recebia mil reais de salário e R$ 15 mil a título de direito de imagem. O profissional pediu que o valor total de R$ 16 mil fosse considerado como remuneração, acusando o clube de ter descumprido o artigo 87-A, parágrafo único, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé). O dispositivo prevê que os valores recebidos a título de direito de imagem não podem ultrapassar 40% da remuneração total do atleta.
O caso foi analisado pelo juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, titular da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, e ele deu razão ao atleta. É que, de acordo com o magistrado, a entidade esportiva não cumpriu a obrigação de provar que havia exploração do direito de imagem comercialmente. Diante da enorme desproporção entre o valor pago como salário e a importância quitada informalmente como direito de imagem, a decisão reconheceu a fraude à legislação trabalhista.
O julgador explicou que a jurisprudência trabalhista vem distinguindo o direito de arena (de natureza salarial), previsto no artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/98, do direito de imagem, previsto no artigo 87-A do mesmo diploma, de natureza eminentemente civil.
O artigo 42 dispõe que “pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”.
Com o advento da Lei nº 13.155/15, que incluiu um parágrafo único ao artigo 87-A, criou-se um critério objetivo, que estabelece que o valor recebido pelo contrato de imagem não pode ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem.
Na visão do juiz, houve desvirtuamento do instituto legal, razão pela qual julgou procedente o pedido formulado pelo autor, determinando que o valor de R$ 16 mil seja considerado salário, inclusive para fins de pagamento de outras parcelas deferidas na sentença.
- PJe: 0010048-38.2019.5.03.0165 — Data de Assinatura: 20/03/2019
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