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08
Abr

Judiciário de SC inclui telefone do suposto pai no termo de alegação de paternidade

Para dar mais celeridade aos procedimentos de averiguação de paternidade durante a pandemia da Covid-19, o Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) atualizou o artigo 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (CNCGJ). O objetivo da medida, de acordo com o corregedor-geral do Foro Extrajudicial, desembargador Dinart Francisco Machado, é facilitar o reconhecimento ou investigação da paternidade.  

Por meio do Provimento n. 14, de 24 de março de 2021, em registro de nascimento sem a qualificação civil do pai, os oficiais dos registros civis e os escrivães de paz das 111 comarcas do Estado devem incluir nas informações prestadas os telefones da mãe e do suposto pai, além dos respectivos CPFs (Cadastro de Pessoa Física) ou RGs (Registro Geral). Até então, a genitora informava apenas o nome do suposto pai, a profissão dele e o seu endereço.

A atualização do CNCGJ foi motivada pela iniciativa do chefe de cartório da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, Diego Andres Penna Rey, via central de atendimento eletrônico. No dia a dia da unidade judicial, o servidor do Judiciário catarinense percebeu a necessidade de inclusão dos números de telefone da mãe e do suposto pai em registros sem a paternidade estabelecida, durante o período da pandemia. Isso porque quase todos têm aplicativo de mensagens em seus celulares.

“Atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais, entende-se que a providência mais adequada ao caso deve ser a alteração dos parágrafos 3º e 5º do artigo 550 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, para acrescentar os respectivos telefones da genitora e do suposto pai, além dos números de inscrição do CPF ou do RG, nos registros de nascimento sem a paternidade definida”, decidiu o corregedor-geral do Foro Extrajudicial.

O parecer elaborado pelo Núcleo IV da CGJ, sob a responsabilidade do juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, foi fundamentado no Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A determinação dispõe sobre a recepção, pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os registradores.

O artigo 3º do provimento do CNJ prevê “a obtenção do maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço”. O artigo 476 do CNCGJ, que trata da qualificação do interessado, também justificou a atualização.

TJ-SC

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