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14
Jun

Judiciário não pode interpretar normas regimentais legislativas, decide STF

Quando não houver desrespeito às normas constitucionais que regem o processo legislativo, o Poder Judiciário não pode exercer controle jurisdicional para interpretar o sentido e o alcance de normas regimentais de casas legislativas.

Essa foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A sessão virtual foi encerrada na sexta-feira (11/6).

A maioria dos ministros entendeu que o tema é interna corporis, ou seja, pertinente apenas ao Legislativo, e que deveria ser respeitado o princípio da separação dos poderes. Prevaleceu o entendimento do ministro relator Dias Toffoli. Ele apontou que a decisão recorrida contrariou jurisprudência consolidada na Corte.

Toffoli propôs a tese: “Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais pertinentes ao processo legislativo, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis.”

O relator foi acompanhado por Cármen Lúcia, Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, este último com ressalvas.

Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu. Segundo ele, o recurso extraordinário foi apresentado com base na alínea “b” do inciso III do artigo 102 da Constituição, “a viabilizá-lo quando haja pronunciamento judicial a implicar declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. 

“Por isso mesmo, o Tribunal de origem admitiu a sequência. Como concluir, a esta altura, que se tem controvérsia julgada, na origem, relativa a norma interna da Casa Legislativa?”, questionou o ministro. “Declarou-se, sim, com todas as letras, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.654/2018, no que deu nova redação ao artigo 157 do Código Penal”.

O caso
O recurso foi interposto por um homem condenado por roubo após assaltar um ônibus e ameaçar o cobrador e o motorista com uma faca. Na fixação de sua pena, foi aplicada a majorante por uso de arma, que era prevista no Código Penal, mas foi revogada pela Lei 13.654/2018. Ou seja, a sentença declarou incidentalmente a inconstitucionalidade de um dispositivo da lei.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença, por reconhecer vício procedimental na tramitação do projeto de lei no Senado. Teria ocorrido um erro na publicação do texto final do PL, pois a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o aprovou mas não permitiu que os demais senadores o apreciassem ou que fosse interposto recurso para apreciação no Plenário.

Assim, o TJ-DF considerou que teria havido supressão de fase do processo legislativo e violação ao Regimento Interno da Casa, o que justificaria a inconstitucionalidade formal do dispositivo. A defesa do acusado recorreu ao STF, alegando que o Judiciário não poderia interpretar a norma regimental desta forma.

Em seu voto, Toffoli destacou que a decisão se restringiu à interpretação do Regimento Interno do Senado, sem apontar desrespeito às normas pertinentes ao processo legislativo, previstas na Constituição.

Clique aqui para ler o voto do relator
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RE 1.297.884

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

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