Judiciário só deve intervir nas hipóteses de prática ilegal na atuação da Administração
Em decisão no plantão judicial, o vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), desembargador federal Kassio Marques, acolheu as razões da Mesa do Senado Federal que impetrou agravo de instrumento contra a decisão, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu liminar para assegurar a um senador eleito que o Senado Federal, por meio de seu diretor-geral, não adotasse qualquer medida destinada a desocupar o gabinete no qual o autor já se instalara, localizado no vigésimo primeiro andar do edifício Anexo I daquela Casa Parlamentar, a despeito de aquela unidade já haver sido prévia e expressamente designada para outro parlamentar.
Em seu recurso contra a decisão, a Mesa do Senado alegou que a pretensão do requerente acarreta a indevida prevalência do interesse particular sobre o público, materializado na prerrogativa de a administração do Senado Federal em estabelecer os critérios segundo os quais os gabinetes serão destinados a cada congressista.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Kassio destacou que “é incompatível a liminar deferida com a natureza do ato impugnado na ação de origem, executado por autoridade – na precisa dicção da alínea ‘d’ do inciso I do art. 102 da Constituição Federal – sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a Mesa do Senado Federal, órgão a quem toca a atribuição de organização administrativa daquela Casa”.
O magistrado cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de se preservar a autonomia do poder de gestão de assuntos internos das Casas Legislativas, a assim chamada matéria interna corporis. “Na espécie, a Constituição Federal confere privativamente ao Senado Federal a competência (inciso XIII do art. 52 da Constituição Federal) para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia (…)”, afirmou Kassio.
Para o desembargador federal, “nem mesmo a eventual ausência de norma específica legitimaria a celebração de acordos entre os parlamentares que pudessem vulnerar a autonomia da respectiva Casa Parlamentar para conduzir o regular funcionamento administrativo, bem como dar destino aos seus espaços e bens públicos neles contidos, todos afetados ao Senado Federal. Admitir o contrário, submetendo o interesse público à conveniência particular, daria azo, a toda evidência, a toda a sorte de acordos dissociados dos princípios que regem a Administração Pública dispostos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99”.
Além disso, o vice-presidente do TRF1 ressaltou que a intervenção do Judiciário somente se justifica naquelas “excepcionalíssimas” hipóteses em que tenha sido praticada alguma ilegalidade patente na atuação da Administração – o que, segundo o relator, não é a hipótese dos autos.
“Em casos tais, recomenda-se o acautelamento do Poder Judiciário para não se imiscuir em atividades próprias de outros Poderes”, considerou o desembargador.
Assim, o magistrado deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender integralmente a decisão de primeiro grau, assegurando, assim, a imediata desocupação do gabinete localizado no vigésimo primeiro andar do Edifício Anexo I do Senado Federal.
Agravo de Instrumento: 318820194010000/DF