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26
Mar

Juiz cita “namoro precoce” e absolve acusado de cometer estupro de vulnerável

Os aspectos sociais devem ser levados em consideração para a compreensão do real significado da norma. Assim, o Direito Penal não pode se afastar das dinâmicas vigentes em uma sociedade plural, que traz consigo o surgimento de novos padrões de comportamento e em que a iniciação sexual na adolescência vem ocorrendo de forma cada vez mais precoce.

Com esse entendimento, o juiz Luiz Fernando Silva Oliveira, da 2ª Vara de Bebedouro (SP), absolveu um homem acusado de cometer estupro de vulnerável.

O caso envolve o relacionamento íntimo entre o rapaz e uma adolescente. O namoro começou em abril de 2020, quando ela tinha apenas 12 anos. O réu, por sua vez, tinha 17. Quando a adolescente completou 13 anos, o casal passou a manter relações sexuais, o que resultou em uma gravidez, em maio do mesmo ano.

Em agosto, porém, o réu, já com 18 anos, foi preso por tráfico de drogas, tendo sido liberado em 2021, quando a adolescente já estava com 14 anos. O relacionamento íntimo prosseguiu, e ambos decidiram morar juntos. 

O Ministério Público entendeu que a materialidade e a autoria do delito estavam caracterizadas, assim como a responsabilidade criminal do acusado. Denunciado, o réu alegou inocência, já que as relações sexuais haviam sido consentidas pela adolescente — que confirmou a história.

Ao se pronunciar, ela disse também que o jovem pediu permissão à mãe dela para que namorassem, o que foi consentido. Testemunhas ouvidas disseram, ainda, que o relacionamento era conhecido por toda a família.

Namoro precoce
Em sua fundamentação, o juiz Luiz Fernando Silva Oliveira explicou que as mudanças trazidas pela Lei 12.015/2009 garantem a proteção, no campo sexual, das pessoas consideradas vulneráveis — entre as quais se incluem os menores de 14 anos, os enfermos e deficientes mentais, de acordo com o artigo 217-A do Código Penal.

Apesar disso, o julgador lembrou que, em casos em que a vítima é menor de 14 anos, a presunção de violência está longe de ser assunto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.

“De um lado, parcela da doutrina e da jurisprudência entende que, com o advento da Lei 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, apresentando-se irrelevante para configuração do delito a existência de concordância ou autodeterminação da vítima”, anotou o juiz.

Outra corrente, porém, propõe cautela quanto a essa interpretação, com o argumento de que a modificação introduzida pela Lei 12.015/2009 não colocou fim ao debate quanto à presunção absoluta de violência em casos do tipo.

Para embasar esse raciocínio, o juiz mencionou a “teoria da adequação social”, segundo a qual o aspecto social devem ser levado em conta para a compreensão das normas, “de modo que uma conduta aceita e aprovada pela sociedade, não pode ser considerada materialmente típica, em razão da inexistência de ofensa ao bem jurídico protegido pela norma penal”.

Silva Oliveira recorreu também a estudo recente do IBGE que apontou que 29% dos adolescentes de 13 a 15 anos entrevistados pela Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar, de 2012, afirmaram que já tiveram relação sexual.

Seguindo essa linha, e com base nos relatos da adolescente e de seus familiares, o juiz concluiu que o caso se tratou de “um namoro, que começou de forma precoce, e não um abuso sexual”.

“Isso significa que o réu não agiu com dolo de se aproveitar de uma menina inexperiente para saciar a sua lascívia. O caso concreto é uma história de amor entre dois adolescentes, e dessa história de amor adveio a gravidez”, disse o magistrado.

“Essa relação amorosa, consentida, que culminou no nascimento de um bebê, não pode tornar-se crime, tão somente porque o réu atingiu a maioridade penal”.

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Processo 1500199-91.2021.8.26.0072

Consultor Jurídico

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