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04
Jun

Juiz condena concessionária de água e esgoto a restituir cobrança exorbitante

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb a recalcular e devolver valores cobrados a maior de uma consumidora pelos serviços prestados pela concessionária.

Segundo a autora, em agosto do ano passado, foi surpreendida com o recebimento da fatura referente àquele mês, cujo percentual de consumo estava muito acima do padrão de sua família, saltando de 30 a 50m³ para 249m³, o que gerou uma fatura no valor de mais de R$ 5 mil. Alega que verificou que não houve mudança de hábitos entre os moradores da casa e não constatou nenhum vazamento interno que justificasse o aumento exorbitante.

A autora esclarece, por fim, que compareceu à CAESB e registrou solicitação, mas não obteve retorno a seus questionamentos. A única alternativa apresentada foi o pagamento da dívida ou o fornecimento de água seria suspenso. Para evitar a suspensão e na impossibilidade de honrar uma dívida totalmente imprevista, acordou parcelar o pagamento em 10 vezes.

Destaca que, nos meses seguintes, sem realizar qualquer procedimento em sua residência, as contas voltaram ao normal e a autora começou a pagar em média os mesmos valores que vinha pagando em vários anos possuindo imóvel no mesmo local. Para reaver os valores pagos a mais, procurou o Judiciário e solicitou que a restituição fosse feita em dobro.  

Em sua decisão, o juiz destacou que é incumbência da companhia dos serviços de água e esgoto comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Acrescentou, ainda, que nas vistoriais realizadas por especialistas da própria empresa não foi detectado qualquer vazamento na residência da autora.

“Corroboram tais assertivas o fato de os faturamentos seguintes do consumo de água da parte autora terem sido normalizados, consoante se verifica das faturas de consumo que acompanharam a petição inicial, bem como daquelas acostadas posteriormente pela ré”, frisou o magistrado.

Sendo assim, por não ter podido comprovar justificativa para cobrança tão elevada, o magistrado condenou a concessionária a declarar inexistente o débito referente a agosto de 2018, devendo este ser recalculado e reajustado com base na média de consumo da parte autora nos seis meses anteriores. Além disso, obrigou a Caesb a restituir, corrigidos monetariamente, os valores pagos no acordo de parcelamento feito com a consumidora.

Cabe recurso da sentença.

 

PJe: 0703213-83.2019.8.07.0018 

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