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28
Abr

Juiz determina que município cubra déficit de empresas de transporte coletivo na pandemia

O juiz Renato Roberge, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, julgou procedente o pedido protocolado pelas duas empresas responsáveis pelo transporte coletivo da cidade, para que a prefeitura cubra o déficit financeiro registrado no sistema municipal nos períodos pandêmicos compreendidos entre 18 de março e 8 de junho e entre 20 e 31 de julho de 2020.

As prestadoras do serviço alegam que foram atingidas por regramentos expedidos pelo poder público que, em razão do quadro de contaminação da Covid-19, limitaram o funcionamento de diversas atividades. Em consequência, sustentam, registraram queda de faturamento e risco ao equilíbrio contratual do sistema de transporte coletivo citadino.

Na ação, as autoras destacam a necessidade de ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes, mediante o pagamento de subvenção, subsídio, indenização ou a adoção de outras ações que visem ofertar apoio econômico-financeiro, de modo a assegurar a reposição das perdas sofridas e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

O Memorando Interno SEI n. 6702546/2020, emitido pelo município de Joinville, já informava que a paralisação das operações nos períodos referidos na inicial exigiria posteriormente a imposição de tarifa na ordem de R$ 8,60 por passageiro, para garantir o equilíbrio do sistema de transporte coletivo. E que, enquanto isso não ocorrer, haverá déficit financeiro, com a criação de um círculo vicioso que inevitavelmente acarretará a inviabilidade financeira do sistema.

Citada, a prefeitura contestou a ação ao argumento de que nem no contrato de concessão, nem na Lei n. 8.987/95 previu-se a possibilidade de implementação de subsídio ou subvenção em favor de concessionária/permissionária, e que o contrato vigente prevê que o reequilíbrio econômico-financeiro deve dar-se por meio de reajustes tarifários.

O município destacou ainda ser dever das empresas privadas assumir os riscos do negócio, que o momento de pandemia é inadequado para a adoção de medidas que imponham gastos ao poder público, que as restrições ao transporte coletivo decorreram de imperativos de saúde pública e não dão ensejo a qualquer reparação pecuniária e que, por fim, descabe ao Judiciário adotar a medida postulada, reprovada pela população joinvilense.

Na decisão, o magistrado ressaltou que cabe ao município a implementação de ações que resultem no equilíbrio econômico-financeiro da concessão dos serviços de transporte coletivo. “É dever do Município manter os dados relativos ao custeio do sistema em conformidade com a realidade, devidamente auditados e conferidos. Não há controvérsia fática, na medida em que ambas as partes reconhecem que o sistema de transporte coletivo opera sob déficit financeiro, o que evidentemente revela-se insustentável”, registrou Roberge.

Segundo o juiz, se por um lado não se deve cogitar de repasse de verba pública para garantir o lucro das transportadoras às quais o município de Joinville delegou os serviços que lhe são atribuídos por mandamento constitucional, por outro não se pode igualmente exigir das concessionárias que prestam esses serviços a aplicação do dinheiro próprio na manutenção do sistema público de transporte coletivo.

“Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, entre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante”, concluiu. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ-SC

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